Informações do processo 2014/0129678-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.474
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/06/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC NÃO
EVIDENCIADA. MÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO PIRES
MARTINS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou
seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, por inexistir violação do art. 535, do CPC e por entender incidir, à espécie, a
Súmula 7, desta Corte, em ambas as alíneas.

Em suas razões (fls. 539-552), o agravante alega que seu recurso reúne todos os
requisitos necessários a sua admissibilidade, uma vez que remanesce ponto omisso sobre o qual a
Corte local deveria se manifestar, configurando negativa de prestação jurisdicional, acrescentando
que a análise da matéria posta em debate não demanda reexame de provas, mas, sim, discussão de
matéria exclusivamente de direito. Pugna, assim, pelo afastamento da aludida súmula, a fim de
viabilizar o processamento do apelo especial.

Contraminuta apresentada às fls. 539-552.

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo agravante contra
CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o ressarcimento do dano causado em
seu veículo, envolvido em acidente de trânsito, tendo sido a ação julgada improcedente.

Interposta apelação, o Tribunal de origem lhe negou provimento, mantendo
inatacada a sentença de fls. 334-343.

No apelo especial inadmitido, alegou violação do art. 535, do CPC, sob alegada
negativa de prestação jurisdicional. Aduziu, ainda, violação dos arts. 762 e 768, do Código Civil, 46
e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, que não há nos autos
prova da alegada pactuação de cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura de danos
oriundos de sinistro em que o condutor estivesse sob ação de álcool.

O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.

Destaco, de início, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que o Tribunal
a quo , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante,
reconheceu inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão rechaçado, destacando que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada
pela Corte fluminense.

Desse modo, é de se afastar a alegada violação do art. 535, do CPC.

Quanto ao mérito, a Corte gaúcha, soberana na análise do acervo fático dos autos,
manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento securitária por acidente de
trânsito, ante as seguintes razões:

a) a prova dos autos demonstra suficientemente que o condutor do veículo segurado
se encontrava em estado de embriaguez no momento do acidente. O fato de o condutor se negar a
realizar o teste do bafômetro, como ele mesmo afirmou por ocasião do seu depoimento pessoal, indica
que estava mesmo embriagado, pois o referido teste afastaria, de vez, eventual dúvida sobre seu
estado de embriaguez. Ademais, quem se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa. Inteligência do art. 231, do Código Civil.

b) consoante entendimento jurisprudencial dominante, não basta que o condutor do
veículo segurado esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa para que venha a
perder o direito à indenização securitária, devendo a seguradora comprovar que a conduta direta do
próprio segurado, que, ao conduzir o veículo automotor sob a influência de álcool, contribuiu para o
incremento do risco e consequente ocorrência do sinistro;

c) a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar que o álcool consumido
pelo autor agravou o risco objeto do contrato, porquanto o segurado dirigia em alta velocidade, pois
tentava fugir dos policiais que o perseguiam, com os faróis desligados e sem sinalizar as manobras
efetuadas, vindo a cair no vão da rótula da RS 030, a qual dá acesso aos Municípios de Tramandaí e
porto Alegre, e causar danos no veículo segurado; e,

d) a versão de o condutor ter perdido o controle do veículo ao entrar em um trevo,
foi confirmada pelo próprio autor em seu depoimento pessoal. Contudo, afirmou que a perda do
domínio do automóvel ocorreu em razão da existência de sujeira (britas) na pista, circunstância que
não veio acompanhada por qualquer prova, não passando de mera alegação.

Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demanda
a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
nos termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NOS AUTOS DO
INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVA.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame
de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AREsp 527.695/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 05/09/2014).

AGRAVO INTERNO - AGRAVO - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REEXAME DE PROVAS.

1.- A verificação sobre as alegações da recorrente exige o reexame do
quadro fático-probatório, o que não se admite em Recurso Especial por
força do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 390.920/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma DJe 12/11/2013).

Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova
análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte
Superior.

II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial
fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.

III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).

Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 29 de setembro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2014

Seção: Distribuição - A ta n. 7708 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2014

Seção: A t a n. 7621 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de junho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/06/2014 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão