Informações do processo 2011/0187355-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.700
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., com
arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO
COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE

PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU ÀQUELE QUE SUBSCREVEU A
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E SUAS RAZOES. AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS ÔNUS DO AGRAVANTE. SUMULA 104 DESTE
TRIBUNAL. PRECEDENTES.

1. O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de ser qualquer recurso julgado pelo respectivo relator.

2. É evidente o propósito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados,
abreviando-lhes as pautas.

3. Presumiu o legislador, como é óbvio, que o interessado, na maioria dos casos, se
conformaria com o pronunciamento do relator, vez q atua como uma espécie de
porta-voz do Colegiado"
 (e-STJ fl. 96).

Em suas razões a recorrente apresenta além de divergência jurisprudencial, violação
dos artigos 13 e 525, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo
"não estarmos diante da
hipótese de interposição de Agravo com deficiência em sua formação - ausência das peças
obrigatórias, mas sim da interposição de recurso com irregularidade apenas em sua representação,
irregularidade que, como sabido, comporta saneamento"
 (e-STJ fl. 105).

Admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 129/136), subiram os autos a esta colenda

Corte.

É o relatório.

DECIDO.

Eis letra do acórdão impugnado, transcrito no que interessa à espécie:

"(...) restou constatada a má formação do Agravo de Instrumento,
haja vista a ausência de juntada de peça obrigatória, nos termos do artigo 525, I,
CPC, ou seja, sem a juntada da cópia da procuração ou substabelecimento
outorgado ao advogado ( Dr. Leonardo Mesquita da Cruz) que substabeleceu àquele
que subscreveu a petição de interposição do recurso e suas razões (Dr. William
Teodoro da Silva Filho).

Foi ressaltado, ainda, que é ônus do Agravante a correta formação do
Agravo de Instrumento, e que os documentos obrígatórios ou necessários à analise da
questão posta, somente podem ser juntados com as razões do recurso, vez que
descabe a determinação de diligências para a anexação destas peças"
 (e-STJ fl. 98).

A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
firmada por esta Corte no sentido de que a
procuração outorgada ao advogado, bem como a cadeia
de substabelecimentos, constituem peças essenciais à formação do instrumento
.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECLAMO, FALTA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - PEÇA ESSENCIAL -

RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM AFERIR E FISCALIZAR A
CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA"
 (AgRg no Ag 1.377.786/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe
22/10/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.

1. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do
Agravo de Instrumento, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula
115/STJ.

2. Agravo Regimental não conhecido"  (AgRg no REsp 412.393/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe
12/3/2010).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES
OUTORGADOS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE. CORRETA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO É ÔNUS DA AGRAVANTE. NA INSTÂNCIA ESPECIAL, É
INAPLICÁVEL O ART. 13, DO CPC. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO"
 (RCDESP no Ag 1.109.456/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 24/8/2009).

Tem incidência, portanto, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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