Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE RITTER GARCIA contra
acórdão prolatado em apelação cível emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul. O julgado recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFCIADO.
ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO. A notificação prévia do devedor sobre sua
inscrição negativa é dever da instituição de proteção ao crédito, conforme
determina o art. 43, § 2º, do CDC. No entanto, a ausência da comunicação
constitui mera irregularidade e não acarreta a anulação dos registros, quando não
impugnados os débitos que lhe deram origem. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME.
A recorrente, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta, além
de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta a necessidade de
cancelamento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, visto a ausência de prévia
notificação.
Contrarrazões às fls. 93/101 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar em parte.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.134/RS,
submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que é ilegal a inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes quando ausente a notificação prévia, devendo a anotação assim feita ser cancelada. O
referido julgamento recebeu a seguinte ementa:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por
danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral
reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente
realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva
para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da
inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do
Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do
seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art.
43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o
cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)
Na hipótese, concluiu o Tribunal local (fls. 78/79, e-STJ):
"Assim, não contestados os débitos, nem mesmo apontada qualquer
irregularidade nos dados dos registros, a falta de notificação prévia não acarreta,
por si só, o direito ao cancelamento das inscrições, motivo pelo qual é de ser
julgada improcedente a demanda."
Constata-se, dessa leitura, que o aresto combatido distancia-se da jurisprudência do STJ,
tornando-se imperiosa a sua reforma.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando procedente a ação para
determinar o cancelamento das anotações desabonadoras realizadas sem prévia notificação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?