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Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ANDREIA FROTA COELHO, em face de
decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ENEM 2011. MAJORAÇÃO DA NOTA DA
PROVA DE REDAÇÃO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS
EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
1- O Poder Judiciário tem sua atuação limitada à apreciação de aspectos de
legalidade e da observância das normas do edital, não podendo, portanto,
substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de
atribuições de notas.
2- Desta feita, é inadmissível que o Judiciário corrija novamente as provas da
apelante com fundamento em parecer elaborado por especialistas alheios à
Banca Examinadora, conforme solicitado, posto que não restou configurada
qualquer ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na atribuição da
nota da prova de redação da ora recorrente.
3- A jurisprudência desta Corte Regional tem inúmeros precedentes no
mesmo sentido do ora exposto: PROCESSO: 00022649120124050000,
AG122894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/09/2012,
PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2012 - Página 50 e PROCESSO:
00000039720124058102, REO545916/CE, DESEMBARGADOR
FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO:
25/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 04/10/2012 - Página 896.
4- Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, ante sua
compatibilidade com o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.
5- Apelação improvida" (fl. 191e).
Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 50, I e III e § 1º, da Lei 9.784/99.
Alega que, "ao se analisar, com o auxílio de professores especialistas em produção
textual, o espelho da prova de redação da recorrente, esta percebeu que as notas a ela atribuídas, pelos
corretores da prova de redação do ENEM 2011, foram muito aquém do admissível, visto que bastante
inferiores ao que merecia de fato, conforme será demonstrado pormenorizadamente nas linhas abaixo.
Dessa forma, houve um claro equívoco na correção oficial" (fl. 198e).
Acrescenta que "os graves equívocos sobre a correção da prova de redação da autora
impedem-na de obter a nota necessária para o seu ingresso em curso superior, frustrando, assim, seu
sonho e de sua família, que atonitamente assiste seu injusto impedimento em cursar uma
universidade" (fl. 200e).
Contraminuta apresentada a fls. 353/356e.
O Agravo em exame não merece ser acolhido.
Não há como analisar a suposta violação aos arts. 2º e 50, I e III e § 1º, da Lei
9.784/99, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão,
percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto
condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS
DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL.
1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013).
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 27/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM O PRÉVIO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 275.109/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/11/2013)
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a,
servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º,
II, a, do CPC.
I.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
18/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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