Informações do processo 2014/0103608-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.863
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 30/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA ABRIL S.A. em
face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sumariado na
seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.

1.- Deserção recursal. Afastamento. Complementação das custas de preparo.

2.- Manutenção da autora no plano de saúde fornecido pela ex-empregadora, nas
mesmas condições da época em que era empregada. Preenchimento dos
requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98.

3.- Perda do direito de manutenção do plano em virtude de admissão em novo
emprego. Afastamento. Não comprovação do novo vínculo empregatício.

4.- Alegação de autogestão. Afastamento. Aplicação da Lei 9.656/98 às
entidades de autogestão encontra expressa previsão (artigo 1º, § 2º).

5.- Aplicação dos Enunciados n. 31 e 36 desta Colenda Câmara.

SENTENÇA MANTIDA, nos termos do disposto no artigo 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELO IMPROVIDO. (fl. 880)

Nas razões recursais, a recorrente irresigna-se a decisão da Corte de origem, que
determinou que o recorrido fosse mantido no mesmo plano de assistência à saúde dos ativos. Alega
ofensa ao art. 31 da Lei 9.656/1998, aduzindo que não seria aplicável aos planos de saúde de
autogestão. Aduz, que somente seria possível a incidência do dispositivo ao plano de saúde da
recorrida se este não fosse de autogestão e estivesse incluído nos produtos descritos no inciso I e § 1º
do artigo 1º, da referida Lei.

Assevera, ainda, que a garantia legal que estipula a manutenção do plano de saúde seja
realizada pelo ex-empregado diretamente com a operadora do plano, não atribuindo ao
ex-empregador qualquer custo quanto à manutenção do ex-empregado no plano de saúde.

Argumenta, por fim, que a recorrida não teria preenchido os requisito legal da
contribuição paga pelo prazo mínimo de dez anos.

Decido.

2. O recurso não merece acolhida.

O Tribunal estadual manter a r. sentença que julgou procedente o pedido do autora,
ora recorrida, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos:

Demonstrou-se nos autos que a autora contribuiu, ainda de que forma não
integral, para o plano ofertado pela ex-empregadora por mais de 10 (dez) anos,
sendo, pois, imperiosa, a sua manutenção nas mesmas condições dos
funcionários ativos, desde que continue arcando com o pagamento das
mensalidades.

[...]

Nem se argumente com a existência de dois tipos de contratos: um destinado aos

trabalhadores ativos e o outro aos aposentados. A lei não alude a tal distinção.
Condiciona, apenas, a manutenção da segurada nas mesmas condições da época
em que era empregada ao pagamento integral do prêmio, vindo, pois, a debate, a
questão atinente ao valor deste prêmio. Nessa diretriz, aliás, confira-se o
Enunciado n. 36 desta Colenda Câmara: "E abusiva a inclusão do
ex-empregado em plano/seguro saúde diverso daquele usufruído quanto na
ativa".

Da interpretação teleológica do artigo 31 da Lei 9.656/98, conclui-se que a
intenção do legislador é possibilitar à segurada a permanência no plano de
saúde, nas mesmas condições praticadas à época em que era empregada,
assumindo, para tanto, o pagamento da parte antes subsidiada pela empregadora,
pelos preços praticados pelos funcionários da ativa. Nada mais. Impor à
segurada outras condições praticadas no mercado de plano de saúde esvaziaria,
por completo, o sentido da norma acima mencionada. E a insurreição da
apelante quanto ao valor do prêmio não comporta acolhimento, já que sequer
demonstrou o quanto entendia devido.

[...]

Atendidos, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 31 da Lei n. 9.656, de 1998,
indevida a exclusão pretendida, posto que a autora tinha assegurado o direito de
permanecer como beneficiária do plano de saúde nas mesmas condições da
época em que era funcionária da sua ex-empregadora. Nesse passo, pouco
importa a adesão da recorrida ao plano disponibilizado pela requerida, por prazo
determinado, já que a situação dos autos, repita-se, subsume-se ao disposto no
artigo 31 legislação mencionada.

[...]

Ressalte-se, por último, que a determinação contida na r. sentença não implica
em afronta ao inciso II do artigo parágrafo 2º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil 5º da Constituição Federal, por se tratar a apelante de empresa de
auto gestão. A aplicação da Lei 9.656/98 às entidades de auto gestão encontra
expressa previsão (artigo 1º, 2º), não alcançando a repercussão pretendida a
alegação da apelante. É o quanto basta à confirmação da r. sentença de fls.
762/764, cujos fundamentos ficam incorporados ao presente voto, na forma do
disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio

3. Com efeito, observa-se que ao contrário do alegado pela recorrente, o acórdão
estadual consignou que a recorrida contribuiu pelo período mínimo, qual seja, 10 anos, alcançando o
requisito para a manutenção no plano ofertado nas mesmas condições dos empregados em atividade.
Consignou, ainda, que a permanência da ex-empregada no plano de saúde, ela deveria arcar com o
pagamento da parte antes subsidiada pela empregadora, pelos preços praticados pelos funcionários
em atividade.

Nesse contexto, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso
especial encontram-se desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura
deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

4. Por outro lado, cumpre assinalar que o entendimento adotado pelo acórdão

recorrido é o mesmo firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, a possibilidade de o
ex-empregado, aposentado, manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de
cobertura idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento
integral da prestação seja arcado por ele.

Nesse sentido, os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO AGORA
APOSENTADO - MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE
COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO - SUMULA 83/STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- O acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao
entendimento de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido
como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura
existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a
contribuição patronal. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.- Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de redimensionamento da
condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve,
necessariamente, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de
esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom
acompanhamento da causa etc.

3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 309.937/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/08/2013)

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
RECURSO PROVIDO.

(...)

2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda
que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de
que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com o que a ex-empregadora tiver que custear.

3. Recurso especial provido. (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2012)

Incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às
hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7593 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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