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Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO FACE A APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o
processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade,
ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios
fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/07/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2014
DECISÃO
Verifica-se que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da r. decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem: a) intempestividade do recurso especial; b) preclusão
consumativa; c) deserção em razão do não recolhimento da GRF - Guia de Recolhimento Fermoju.
Desse modo, forçosa é a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ , segundo a
qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.364.620/RS, 3ª Turma , Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 28/8/2012; e AgRg no AREsp 163.494/BA, 1ª Turma ,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 28/5/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 28 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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