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Movimentações 2018 2014
04/05/2018
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO
CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA,
ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF
da 4a. Região, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. CABIMENTO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO.
A orientação desta Corte é no sentido de que havendo o depósito do
montante integral do débito exequendo, no bojo da ação ordinária proposta em
momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é
medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito
tributário (fls. 405).
2. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 422).
3. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II
do CPC/1973 e 151, II do CTN. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por não ter se
manifestado sobre a alegação de que não houve o depósito integral do valor referente à competência
de 2/2009.
4. Juízo de admissibilidade do recurso às fls. 443.
5. É o relatório.
6. O presente recurso merece prosperar quanto à alegada violação do art. 535,
II do CPC/1973.
7. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre as alegações da recorrente formuladas em seus Embargos de Declaração, notadamente sobre a
afirmação de que não houve o depósito integral do valor referente à competência de 2/2009.
8. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitado
que o Colegiado examinasse tal argumento, o qual tem a capacidade de interferir no julgamento da
causa. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da questão e concluiu pela ausência
de vícios no acórdão. Fica, com isso, configurada a ofensa ao art. 535, II do CPC/1973. O Superior
Tribunal já se manifestou a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide
configura omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
2. Na leitura do acórdão recorrido conclui-se que houve omissão
quanto à análise de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no
que tange aos juros e correção monetária e à aplicação, na espécie, do art. 1o-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que modificou os índices e
forma de contagem dos juros e correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, sobre os quais, mesmo instado a se manifestar por meio dos
Embargos de Declaração opostos, o Tribunal local permaneceu silente.
3. Caracterizada, assim, a violação do art. 535 do CPC, fica
prejudicado o Recurso Especial interposto pela segurada.
4. Dou provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o
retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, e julgo prejudicado o Recurso Especial de Marly Rodrigues Lins (REsp.
1.337.055/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS. NECESSIDADE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de
omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido,
caracteriza a violação do art. 535 do CPC.
2. A omissão apontada pelo recorrente diz respeito à alegação de que
a questão aduzida na inicial é distinta do entendimento firmado no acórdão
recorrido, incorrendo em julgamento extra petita.
3. É de ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a
solução da controvérsia, e fora suscitada oportunamente, de modo que, ausente
manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o
conhecimento da matéria na via estrita do especial, visto que, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a
análise nesta Instância Especial.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo
para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos (REsp.
1.407.764/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013).
9. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Recurso Especial, para
anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que sane os vícios apontados nos termos acima explicitados.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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