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Movimentações Ano de 2014
01/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a
seguinte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRPF. BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR N.º 118/05. LEI N.º 4.506/64. DECRETO-LEI N.º 1.642/78.
LEI N.º 7.713/88. DESCONFIGURAÇÃO DA NATUREZA ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI N.º 9.250/95.I. O STJ concluiu pela "não-incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que
fora recolhido por eles a esse título, no período entre 01.01.1989 a 31.12.1995, vale
dizer, sob a égide da Lei nº 7.713/88", em face da ocorrência do bis in idem (ERESP
717046/rj, rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.04.2007, p. 218). Inclusive, foi julgado o RESP
nº 1012903/RJ, sob o rito da Lei nº 11.672/2008 (recuso repetitivo), com Publicação
no Diário da Justiça Eletrônico em 13.10.2008, no mesmo sentido acima citado.II.
Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão
sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.III. A segunda parte do art. 4º da LC
118/2005 é inconstitucional.(AI no ERESP 644736/PB, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AI na AC nº
419228/PB, 25.06.2008).IV. No caso, contudo, os autores pleitearam a prescrição
quinquenal.V. Após a edição da Lei n.º 9.250/95, alterou-se a sistemática de
recolhimento, passando as contribuições recolhidas a partir de 1º de janeiro de 1996 a
sofrer a incidência do imposto de renda no momento do recebimento do benefício ou
do resgate das contribuições.VI. Nem o STF nem o STJ reconhecem a
inconstitucionalidade do art. 33 da Lei nº 9.250/95, que estipula a incidência do
imposto de renda sobre as complementações pagas pelas entidades de previdência
privada aos filiados, com a rejeição jurisprudencial para o bis in idem quanto às
parcelas correspondentes ao período anterior.VII. A equiparação da CAPEF às
entidades assistenciais não é verdadeira. Nos termos da Súmula nº 730 do STF, a
contribuição periódica à entidade fechada de previdência privada pelos empregados
beneficiários exclui seu caráter assistencial, pois não se trata de liberalidade do
empregador, e torna as parcelas tributáveis pelo Imposto de Renda, sob a égide do art.
33 da Lei nº 9.250/95.VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a ré
na repetição dos valores pagos a título de IR incidente sobre as contribuições já
tributadas no período de 1º de janeiro de 1989 e dezembro de 1995, até o limite do
que fora recolhido por eles a esse título, devidamente atualizados pela taxa Selic,
devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 515, e-STJ).
Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC; 43 do CTN; e da Lei Complementar
109/2001.
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.9.2014.
Não se pode conhecer da irresignação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no
Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha,
assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" , de modo a dar plena
efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos
Recursos Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a
uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.
Em tal situação, se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a
inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag
1.154.599/SP, o agravo deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo
interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
Não se deve conhecer do recurso interposto a partir dessa data por caracterizar erro
grosseiro. No mesmo sentido :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO NO AG 1.154.599/SP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e
inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o
fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta aplicação do recurso
especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP,
Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em
12.5.2011.
2. Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial)
contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da
publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para
instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de
inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não
conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE,
STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009.
3. No caso em concreto, o agravo em recurso especial foi interposto em
12.03.2012, após o precedente firmado pela Corte Especial no âmbito da QO no Ag
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011. Assim, não há que
se falar na presença de omissão no acórdão recorrido constante na determinação do
retorno dos autos ao Tribunal a quo para processamento do agravo regimental.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA
MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs
591.797/626.307). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO.
SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento
deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o
Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro
Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral,
determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente
de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos
inflacionários decorrentes de Planos Econômicos.
2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que
cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice formal
ao exame do agravo, vale dizer, o não cabimento do recurso de agravo (CPC, art.
544).
3. Não ultrapassada a barreira ao conhecimento do agravo, o que
inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial,
não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito,
entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando
da Suprema Corte.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou o disposto no
art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, cabível a
interposição de agravo.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, de que foi relator o
eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de que "não cabe
agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei
11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos
recursos especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional
célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 191.631/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 06/11/2012, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E
DA COFINS. LEGITIMIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART.
543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia
e inadmitido o recurso especial com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é
incabível o agravo em recurso especial. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP,
Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011.
(...)
4. Desse modo o recurso representativo da controvérsia REsp nº
1.185.070-RS (Primeira Seção, Rel. Min .Teori Zavascki, julgado em 22.09.2010)
está a produzir todos os seus efeitos próprios, notadamente aqueles previstos no art.
543-C, §7º, do CPC, e art. 5º, I, II e III, da Resolução STJ n. 8/2008.
5. Agravo manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do
art. 557 c/c art. 545, do CPC, fixando-se a multa apropriada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 87.857/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM ESTEIO NO ART. 543-C, § 7º, I,
DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº
1.154.599/SP. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE CABERÁ AGRAVO
REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO.
I - É incabível agravo de instrumento contra a decisão lastreada no art.
543-C, § 7º, I, do CPC que nega seguimento ao recurso especial (QO no Ag nº
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
12.5.2011).
II- Na hipótese de negativa indevida de seguimento do recurso
especial, caberá agravo regimental no próprio Tribunal a quo (Rcl nº 4.949/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2011 e AgRg
no Ag nº 1369231/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/10/2011).
III- Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1368497/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2012).
Diante do exposto, não conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?