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Movimentações Ano de 2014
29/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto
junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto ausente a alegada violação ao art. 535,
inciso II, do CPC; e, evidenciada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
198/201e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 199/208e):
1) No presente caso, o recurso especial da Autarquia é de ser admitido pela alegada
negativa do artigo 535, inciso II, CPC, porque o E. Tribunal a quo efetivamente não
analisou a tese desenvolvida pela autarquia acerca da falta de pertinência temática
dos documentos juntados aos autos para o fim de provar tempo de atividade rural,
além de extemporâneos ao período de carência, o que é o mesmo que dizer que não
foi produzida prova material da atividade rural, em clara violação ou negativa de
vigência do art. 535, § 3º, da Lei 8.213/91 (LB).
2) O recurso interposto pela Autarquia neste caso não se baseou em divergência
jurisprudencial, mas apenas na contrariedade à Lei Federal (alínea "a" do
permissivo).
3) (...) a defesa oposta pelo INSS versou sobre a não pertinência temática dos
documentos juntados aos autos, bem como a sua extemporaneidade em relação ao
período legal necessário de comprovação (carência) do tempo rural que a parte
pretende ver reconhecido judicialmente.
4) Não se trata, portanto, de simples reexame de prova o que o recurso está
suscitando, mas sim a correta aplicação do texto normativo federal - art. 55, § 3º, e
143 da LB - que exige início de prova material (conceito jurídico indeterminado),
contemporâneo ao período de carência, para comprovar tempo de atividade laboral,
sendo que, quando esta for rural, os documentos apresentados para este fim devem
refletir atos ou negócios jurídicos próprios do meio - compra de sementes, ração,
defensivos agrícolas, ferramentas, negócios jurídicos de venda de parte da produção,
por exemplo - o que não foi o caso neste processo, como se infere da simples leitura
do acórdão recorrido.
Com contraminuta (fls. 214/223e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o cabimento de
embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado embargado. A jurisprudência desta Corte admite-os, ainda, para a correção de erro material.
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a cassação do acórdão
integrativo.
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem
dirimiu as questões apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, nos seguintes
termos do acórdão recorrido (fls. 159/166e):
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos
documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento de um filho da autora, lavrada em 1970, na qual consta que
este nasceu na Fazenda Itaúba-MG (fl. 09);
b) declaração emitida pelo Departamento Municipal de Educação de Ibaiti-PR,
atestando que três filhos da autora estiveram matriculados na Escola Rural Municipal
General Osório em 1976.
Na audiência de instrução realizada em 15-07-2011, foi colhido o depoimento
pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 104-107).
Analisando o conjunto probatório, entendo comprovado o exercício de atividade
rural pela demandante ao longo do período exigido pela lei para a concessão do
benefício pleiteado, razão pela qual a sentença merece ser reformada
(...)
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa
data, até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que
não há nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de
atividade rural, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
DA PROVA.
As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que a condição de ruralista da
recorrida estaria caracterizada seja pelo início de prova material, seja pelo
depoimento das testemunhas. Período trabalhado no meio urbano insuficiente para
descaracterizar a condição de segurado especial. Se a reforma do julgado demanda o
reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ - Súmula nº 7).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 308788/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 21/08/2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à
aposentadoria por idade, na condição de segurado ruralista. O INSS pretende
reformar o acórdão a quo para que não seja reconhecido referido direito.
2. O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente
corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do
STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com
início de prova material. Inteligência da Súmula 149/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material
diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência
de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312727/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de
inadmissão do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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