Informações do processo 2014/0219815-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.127
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2014 a 29/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º e 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.

SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial contra a inadmissão de recurso especial que interpôs
contra acórdão do TRF da 1ª Região, ao qual foi negado seguimento, em razão de a análise de sua
pretensão recursal depender do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

O agravante considera que a revisão da verba honorária, que fora fixada em R$ 5.000,00
(0,1% sobre o valor da causa), não depende do reexame fático-probatório, porquanto, fixada em
montante irrisório, ofenderia o critério de equidade, exceção que permitiria a análise de sua pretensão
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial.

É o relatório. Decido.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar
valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de
modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.

No presente caso, o Tribunal a quo  analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação
da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui o trabalho do advogado, situação que impede a
revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o
óbice da Súmula n. 7/STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O
ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O
VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba
honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa
vedada a teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta
aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor
justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de
honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se constata

considerando cada caso em particular.

Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer,
necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto.

[...]

5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014, grifo nosso).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.

BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a
parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos
do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial".

2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
283/STF).

2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.

2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso
especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado
quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na
espécie.

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Corte Especial,
DJe 19/05/2014, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR
RAZOÁVEL. SÚMULA 07/STJ.

[...]

2. A pretensão trazida no especial esbarra no óbice contido na Súmula
07/STJ, na medida em que não se enquadra nas exceções que permitem a
interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra
irrisório, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da
causa.

3. Agravo regimental não provido (EDcl no REsp 1352100/SC, Rel. Ministro

BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
22/05/2013, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI
15.961/2005. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS
280/STF E 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA NÃO
IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. REVISÃO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

[...]

4. Com relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que que, em regra, a revisão do valor fixado exige
novo exame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Este óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não
configuradas nos autos.

[...].

6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 180.051/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013,
DJe 13/05/2013, grifo nosso).

Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, inciso II, alínea 'a', do CPC, nego provimento ao

agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7721 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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