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Movimentações Ano de 2014
29/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por MRS LOGÍSTICA S/A em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM
FERROVIA.ATROPELAMENTO COM LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PAGAR À
PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE DANOS
MORAIS, BEM COMO DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM SEDE
DE LIQUIDAÇÃO.INCONFORMISMO DAS PARTES.
Inexistência de cerceamento de defesa. O código de processo civil adotou, entre os
vários sistemas existentes sobre o direito probatório, o do livre convencimento
motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. Com base nesse
sistema, o juiz está livre para formar seu convencimento sobre os fatos alegados
pelas partes, desde que o faça com base nas provas carreadas aos autos e de
forma fundamentada. Inteligência do artigo 131 do CPC. Inexistência de nulidade
da sentença em relação à lide secundária, eis que o juízo a quo ao receber a
denunciação à lide como chamamento ao processo agiu acertadamente. Ação de
Responsabilidade Civil que versa acerca de relação de consumo, a atrair a
incidência das normas da lei 8.078190. Inteligência do artigo 88 e artigo 101, II
do CDC. Responsabilidade objetiva do réu na qualidade de prestadora de serviço
público, ã luz do art.
37, § 6°, da CRFB. Exclui-se a responsabilidade da ré somente se provada
alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade, tais como força maior,
fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo e doloso de terceiro. Os documentos
adunados aos autos, bem como, as provas nele produzidas, comprovam as lesões
sofridas pela vítima em virtude de atropelamento ocorrido no leito de via férrea, o
que por si só já enseja a responsabilidade da ré, o que faz exsurgir o dever
reparatório da ré pelos danos suportados pela autora. Ônus da prova que
incumbia à ré em razão da inversão ope 'agis do ônus da prova. Discussão em
sede de recurso repetitivo de n° 1.172.421- SP de relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão no Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade das partes,
a ensejar a culpa concorrente das partes para a hipótese em tela.
Inexistência de aplicação da tese de concorrência de causas para a hipótese
constante dos autos, eis que como já mencionado anteriormente, esta se submete
as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo artigo 14§ 3° a
culpa concorrente não se enquadra em nenhuma das modalidades de exclusão de
responsabilidade do fornecedor, previstas por este artigo.
Assim, comprovados o dano e o nexo de causalidade deve a ré responder
integralmente pelos danos causados a autora, não tendo a ré se desincumbido de
provar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Dano material que
não se faz devido, tendo em vista a não comprovação pela autora das despesas
despendidas.
Adoção dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e punitivo-pedagógico a
justificar a manutenção da quantia arbitrada pelo juizo a quo a titulo de danos
morais no valor de R$ 20.000,00. Correção do dano moral a partir da data de sua
fixação (súmula 97, do TJRJ). Os juros de mora devem correr a partir do evento
danoso em razão de se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula
54, do STJ). Existência de sucumbência reciproca, eis que a sentença julgou
procedente em parte o pedido da ação de indenização, pois rechaçou o pedido de
pensão mensal e de reparação por danos estéticos, já que estes não foram
significativos, consoante o laudo pericial.
Precedentes do TJRJ. Provimento parcial do recurso da ré e Improvimento dos
recursos da autora e da litisdenunciada.
Embargos de declaração rejeitados às fls. e-STJ FL. 643/655.
Nas razões do especial, a parte sustenta violação aos artigos 2°, 3º e 17 do CDC, artigos 10,
12, e 13 do Decreto 1.832/96, artigos 407, 884, 927, 932, I, 944 e 945 do Código Civil, e artigo 535,
II do Código de Processo Civil.
além de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não prospera.
Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que
decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem,
no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo
não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados
pelas partes.
Quanto ao mérito, o Tribunal Estadual assim deixou expresso:
A respeito da responsabilidade objetiva:
Por conseguinte, não tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus de
comprovar a culpa exclusiva da vitima, acertada foi a decisão que lhe atribuiu o
dever de indenizar a autora da demanda, sendo certo que a hipótese em tela se
submete às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e, nesse
diapasão, há a inversão ope legis do ônus da prova, na forma preconizada no
artigo 14, § 3º, da lei 8078/90.
A respeito do dever de indenizar:
Assim, comprovados o dano e o nexo de causalidade deve a ré responder
integralmente pelos danos causados a autora, não tendo a ré se desincumbido de
provar nos presentes autos qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Destarte, superada a questão da responsabilização da empresa Ré, passemos à
análise das verbas indenizatórias pleiteadas.
Quanto aos danos materiais, razão socorre ao Réu, merecendo reforma a r.
sentença, tendo em vista que estes não restaram provados, na medida em que a
autora tão somente juntou documentos médicos de hospital público (fls. 32/34 e
36/38), ou seja, não anexou qualquer comprovação de despesas com
medicamentos e consultas particulares.
No que se refere aos danos morais, é inegável que o evento ocorrido com a
autora, qual seja o atropelamento, lhe causou dor física e sofrimento psíquico que
configuram por si só o dano moral, passível de compensação pecuniária.
Ressalte-se, ainda que na ocasião do acidente a vítima contava com apenas dez
anos de idade, ou seja, o dano perpetrado pela ré foi produzido contra uma
criança.
Na fixação do montante indenizatório, devem ser considerados: o grau de culpa
do agente causador do dano, a sua capacidade econômico- financeira e a
repercussão do evento na vida do lesado. Deve ainda o Magistrado orientar-se
pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo quantia que simultaneamente
atenda ao aspecto compensatório e ao caráter profilático da condenação.
Assim, a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 20.00,00, a título de dano
moral, mostrou-se razoável e proporcional ao dano experimentado pela autora.
Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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