Informações do processo 2014/0094121-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 29/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DIBENS S/A, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o
crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de
bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto,
implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora
para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº
8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de
2004.

DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso
V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao
consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à
contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da
Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época
da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas
gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas
exclusivamente pelo consumidor.

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição
do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de
ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por
parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva
como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do
equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em
contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com
fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V
e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos
constitucionais sobre o tema.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de
financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo
autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios
contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade
anual. Disposição de ofício.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na
esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais
confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda,
corroída pela inflação. Disposição de ofício.

JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.

COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque
evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as
despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência
do art. 51, IV do CDC. Disposição de ofício.

IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do
tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e
desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE OFÍCIO.

REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
aos arts. 397, 406, 478 e 591 do CC; 128, 460, 515 e 890 do CPC; 161, § 1º, do CTN; 6º, V, e 51,
IV e § 1º, III, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei 4.595/1964; 4º do Dec. 22.626/1933; e 5º da MP
2.170-36/2001.

Sustenta, em síntese: a) ser vedado ao magistrado dispor de ofício acerca da legalidade de
cláusulas contratuais; b) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; c) admissibilidade de
capitalização mensal dos juros; d) legalidade na cobrança da comissão de permanência no período da
inadimplência; e, e) caracterização da mora do devedor revogando os efeitos da tutela antecipada
concedidos pelo acórdão recorrido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. O entendimento sedimentando pela egrégia Segunda Seção, e que culminou na edição
da Súmula 381/STJ, é no sentido de que "
nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas
".

Na mesma linha, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de inadmitir a
revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à
consideração de que tal conduta fere o princípio do
tantum devolutum quantum appellatum .

Sobre o assunto, segue precedente desta Quarta Turma:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO
DE

MANDATO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CORRELATA. PREJUDICIALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDENTE.

1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento,
porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor,
cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.

2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por
abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. Uma vez decotadas do
acórdão recorrido as disposições de ofício, resta prejudicada a análise dos temas
correlatos deduzidos no especial.

4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado.

5. Uma vez afastada a descaracterização da mora e resolvida a questão atinente à
não-descaracterização do contrato de arrendamento mercantil é de ser julgada
procedente a ação de reintegração de posse.

6. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1038320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Ainda: REsp n. 541.153/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp
n. 726.517/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos
EREsp n. 801.421/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007.

Todavia, contrariando o entendimento acima o Tribunal de origem, de ofício, considerou
ilegal a capitalização mensal dos juros, vedou a cobrança da comissão de permanência, afastou a
cobrança da taxa de abertura de conta e afastou a forma de cobrança do IOF, o que não merece
prevalecer.

Assim, resta prejudicada a análise das questões referentes à admissibilidade de
capitalização mensal dos juros e à legalidade da comissão de permanência.

2. Impositiva a reforma do acórdão local no que limitou os juros remuneratórios ao
patamar de 12% ao ano.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº
22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de
22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).

De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto,
a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art.
51, IV, do CDC, aplicando-se, à hipótese o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.

Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros
referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo
como um teto das contratações.

Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a
taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar
cabalmente demonstrada em cada caso.

Conforme o contrato entabulado entre as partes, o pacto celebrado em 29.11.2004,
aponta taxa de juros no patamar de 32,67% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 35,63% ao ano.

Nesse contexto, o recurso da casa bancária é integralmente provido no ponto, com o
restabelecimento da taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, justificativa
plausível para a sua limitação.

3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta
a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora

debitoris
. A propósito, conferir: ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro,
Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda
Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008.

No caso ora em análise, as matérias atinentes à não limitação dos juros remuneratórios e à
admissibilidade de capitalização de juros foi acolhida, motivo pelo qual deve ser alterada a conclusão
do acórdão recorrido quanto a abusividade das cobranças. Logo, verificada a inexistência de encargo
abusivo no período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor, devendo ser
revogada a antecipação dos efeitos da tutela.

4. Do exposto, amparado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial para: a) afastar as disposições de ofício; b) restabelecer a taxa de juros remuneratórios
contratada; e, c) caracteriza a mora do devedor.

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei

1.050/60.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7596 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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