Informações do processo 2014/0180827-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.398
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 26/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na inexistência de vilipêndio ao art. 535 do CPC e no Recurso Especial Repetitivo
1.035.847/RS (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009).

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 417):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO À DECISÃO PROLATADA PELO STJ NO RECURSO
ESPECIAL Nº 1.035.847/RS, SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA DO FISCO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.

- O Superior Tribunal de Justiça, aos 24 de junho de 2009, em julgamento do
Recurso Especial n° 1.035.847/RS, representativo da controvérsia, e julgado nos
moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que é cabível a
atualização monetária sobre créditos de IPI, nos casos em que houver ilegítima
resistência ou demora injustificada por parte do Fisco ao seu aproveitamento.

- Ante a resistência injustificada do Fisco, torna-se legítima a incidência da correção
monetária, que pode ter reconhecida a sua aplicação nos casos que envolvem a
restituição de valores recolhidos indevidamente, ou quando há atualização de valor
a ser pago em atraso pelo devedor, ou, ainda, quando há óbice indevido criado pelo
Fisco que obrigue o reconhecimento do direito por decisão judicial, justamente para
se evitar o enriquecimento ilícito da Fazenda.

- Apelação e Remessa oficial improvidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 430/435.

No apelo especial (fls. 439/454), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC e 49 do CTN.

Contrarrazões às fls. 481/489.

Neste agravo (fls. 514/523), afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls. 525/528).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o órgão julgador de primeiro grau julgou procedente
o pedido do Agravado, ou seja, reconheceu o direito à correção monetária dos seus saldos credores
do IPI (fls. 153/157).

A Fazenda Nacional, em face da supracitada decisão, interpôs apelação (fls. 173/181), a
qual foi julgada procedente, conforme acórdão de fls. 256/259. Nesse contexto, o Tribunal de origem,
em resumo, decidiu que: "A situação dos autos não autoriza o reconhecimento da incidência da
correção monetária sobre créditos de IPI, dado que não houve resistência manifestada pelo Fisco ao

direito de compensação postulado pela autora".

Diante disso, a ora Recorrida interpôs recurso especial (fls. 304/337), o qual, em juízo de
admissibilidade realizado pela Vice-Presidência do Tribunal
a quo,  foi admitido nos termos do art.
543-C, § 7º, II, do CPC. Consequentemente, entendeu-se que o acórdão não se amoldava à
orientação firmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.035.847/RS (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009). Assim, foi
determinado o retorno dos autos à Turma, para fins de re-análise do aresto.

Às fls. 411/418, o supracitado órgão colegiado, atento ao referido precedente, inverteu o seu
posicionamento, sob a justificativa de que: "Conforme entendimento dos tribunais superiores, a
correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da
não-cumulatividade (os chamados créditos escriturais), por ausência de previsão legal. Por outro lado,
quando o contribuinte não pode fazer uso dos créditos por resistência injustificada do Fisco, torná-se
legítima a incidência da correção monetária, que pode ter reconhecida a sua aplicação nos casos que
envolvem a restituição de valores recolhidos indevidamente, ou quando há atualização de valor a ser
pago em atraso pelo devedor, ou quando há óbice indevido criado pelo Fisco que obrigue o
reconhecimento do direito por decisão judicial, justamente para se evitar o enriquecimento ilícito da
Fazenda". Nessa conjectura, em juízo de retratação, foi negado provimento à irresignação da Fazenda
Nacional. Inverteu-se, portanto, a solução da lide.

Agora, contra o supracitado acórdão, a Recorrente se volta. A Corte Regional inadmite o
recurso especial com fulcro na inexistência de vilipêndio ao art. 535 do CPC e no Recurso Especial
Repetitivo 1.035.847/RS (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009), de sorte que aplica
o previsto no inc. I do §7º do art. 543-C do CPC.

Pois bem, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o
presente agravo não reúne condições de ser conhecido.

Com efeito, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem
, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo,
não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer
outro recurso dirigido a este STJ
, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador
implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)" - (AgRg no AREsp 561.991/DF, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/09/2014 - grifos nossos). Ou, nas palavras do Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 451.572/PR, DJe 01/04/2014, "
É
firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre
possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual
" (grifos nossos).

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Relator para
acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, consolidou o
entendimento de ser incabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no artigo 543, §
7º, I, do Código de Processo Civil, mas,
apenas , agravo regimental no Tribunal a

quo  para sanar eventual equívoco na aplicação, in  concreto, da tese consagrada por
esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 250.950/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O
FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE.

1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a competência
para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial, bem
como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a
repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é
dos Tribunais de origem.
Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no
Ag 1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg
no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014.

2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser julgado
pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro
recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário,
a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C
do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL A QUO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO
AG 1.154.599/SP. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE,
ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO
TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e art. 187 do
RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de
Justiça ou à preservação de sua competência.

2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega
seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º., I do CPC. QO no
Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011.

3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único instrumento
cabível
para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal
a quo . Dest'arte, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao
que foi estabelecido.

4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo Regimental ali
interposto, o Tribunal
a quo  está não só desrespeitando a decisão tomada neste STJ
como também ofendendo o direito recursal das partes.

5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo Regimental ali
interporto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de direito.

(Rcl 10.921/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)

Registra-se, por oportuno, que a invocada ofensa ao art. 535 do CPC não é capaz de
infirmar os fundamentos da presente decisão, na medida em que tal alegação está imbricada a própria
aplicação do Recurso Especial Repetitivo em questão, nos mesmos moldes do ocorrido quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJe 12/05/2011.

Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7694 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/08/2014 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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