Informações do processo 2014/0084512-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.490
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 26/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/09/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
recorrente Sindicato Nacional dos Servidores Federais autárquicos nos entes fe formulação,
promoção e fiscalização da política da moeda e do crédito - SINAL:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela União, em face de decisão que inadmitiu Recurso

Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO
VEÍCULO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VÍTIMA FATAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.

1. Ação ordinária movida pela esposa e filhos da vítima, com o objetivo de
ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais (pensão
mensal), em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo a serviço
do Ministério dos Transportes, que vitimou fatalmente o genitor e cônjuge
dos autores.

2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se
no risco administrativo, sendo objetiva. Esse tipo de responsabilidade exige a
ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão
administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão
administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

3. Na hipótese vertente, a análise desses elementos torna-se despicienda. Com
efeito, o fato ocorrido no presente feito é incontestável, não deixando
quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade do réu EDVALDO BATISTA
DO NASCIMENTO em relação ao atropelamento e morte de CARLOS
ROBERTO MEDEIROS, por um veículo guiado por um agente público da
União, que se encontrava em serviço no momento do acidente, uma vez que
houve condenação definitiva deste como incurso nas sanções do artigo 302,
parágrafo único, III e art. 305, ambos da Lei 9.503/97 (fls. 330/335), acórdão
de fls. 347/355, e respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 358).

4. Incabível a discussão sobre esses fatos no juízo cível, nos termos do art.
935 do Código Civil e dos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal.

5. Mantida a condenação da União a título de danos morais, fixados pelo
Juízo de origem no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para a
esposa e os dois filhos do de cujos.

6. Danos materiais (lucros cessantes), no valor de um salário mínimo, pro
rata, para os filhos menores e para o cônjuge, o qual é devido desde a data do
óbito, até quando os filhos completarem vinte e cinco anos e para o cônjuge o
respectivo pagamento deverá perdurar até a data em que a vítima completaria
65 (sessenta e cinco) anos. Precedente do STJ: RESP 853921, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - Quarta Turma, 24/05/2010.

7. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos acrescidos de juros de
mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observado o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

8. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para condenar a
União no pagamento de danos materiais. Remessa oficial e recurso adesivo
da União improvidos" (fls. 471/472e).

As razões do Recurso Especial apontam negativa de vigência aos arts. 43, 927 e 944
do Código Civil, 535, II, do CPC, 5°, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se pronunciou
acerca do termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros de mora, bem como do
pedido de prequestionamento explícito da matéria.

Alega não existir nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o dano, além de que não houve ato ilícito ante a culpa exclusiva da vítima, pelo que a
responsabilidade civil da União deve ser afastada.

Por fim, assevera que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido,
porquanto houve desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

A insurgência, todavia, não merece prosperar.

Inicialmente, registro que em Recurso Especial não cabe invocar violação à dispositivo
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa aos arts. 5°, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

No que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, cabe ressaltar que os
Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido quando o
Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp
739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

No que se refere às alegações de ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o
dano e de ausência do dever de indenizar, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido
de que se faz devida a indenização, haja vista que o dano sofrido pelos autores em sua esfera moral
decorre diretamente da conduta perpetrada por servidor do Ministério do Trabalho, ensejaria,
inevitavelmente, o reexame do contrato e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR. ACIDENTE
FATAL, EM SERVIÇO.
CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO, DANO
E NEXO CAUSAL, RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova
refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a
disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra
jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de
exame, nesta Corte.

Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos
probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria
de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e
insuscetível de revisão, no Recurso Especial.

II. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a
quo, quanto à responsabilidade civil do Estado pela morte do militar,
por afogamento, durante as atividades castrenses, de modo a acolher a
tese da recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente,
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável,
em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.

III. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 363.068/GO,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/05/2014).

Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático e probatório
delineado nos autos, reconheceu a existência do dano moral e fixou a indenização em R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais). Assim, para rever a conclusão do Tribunal
a quo , como pretende a recorrente,
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a modificação do valor arbitrado a título de danos morais somente é
admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo,
inocorrentes no presente caso, em que foram arbitrados em R$ 110.000,00, valor mantido por esta
Corte em casos análogos.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. MORTE DE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA
ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO EM
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
.

1. A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80)
não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art.

37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais causados a servidor
militar em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, como é o caso
dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.222.338/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/11; AgRg no REsp 1.153.090/BA, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta
Turma, DJe 5/10/11; EDcl no AgRg no REsp 1.220.629/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/11.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização
por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser divida
entre os autores não destoa da jurisprudência desta Corte em casos
semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado,
bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que
é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

Precedentes: AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/12; AgRg no Ag
1.413.118/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/11;
AgRg no REsp 1.192.396/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 1/7/11.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1242343/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/03/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
para
negar seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão