Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da FACULDADE DA FRONTEIRA -
FAF E OUTROS (fls. 353/367e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso,
interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.De pronto, verifico a
ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo
interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito pelos quais está inconformado,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o mencionado inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
n. 12.322/2010, previu expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes
fundamentos (fls. 349/350e):
2. Os Recorrentes não indicaram no que consistiria a omissão que deixou de ser
suprida por meio dos embargos de declaração.
A falta de referência expressa sobre artigos de lei não caracteriza, por si só, omissão
passível de ser suprida por meio dos declaratórios, sendo indispensável a
demonstração de que o tribunal deixou de se manifestar sobre ponto relevante da
causa.i
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "... os embargos de declaração somente hão
de ser recebidos se efetivamente ocorrentes vícios a lhe sustentarem o cabimento, de
modo que o prequestionamento seja natural decorrência da integração do julgado.
Noutras palavras, não são cabíveis declaratórios somente para fins de
prequestionamento. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag nº 750.672/DF, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 02.10.2006 e AgRg no REsp nº 838.200/RN, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 5.08.2006" (AgRg no REsp 1066784/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02.10.2008, DJe 20.10.2008).
Desse modo, sobre a alegada contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
A questão sobre a legitimidade "ad causam" foi resolvida pelo colegiado á luz do
artigo 53 da Lei nfi 9.394/1996, fundamento suficiente não impugnado pelos
Recorrentes. Incide, então, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Para rever o entendimento do colegiado sobre a de: necessidade de dilação
probatório, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, seria
indispensável o reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
Não se vislumbra o prequestionamento dos artigos 160, inciso I, do Código Civil de
1916, 188, inciso I, do Código Civil de 2002, uma vez o colegiado não formulou juízo
de valor sobre essas normas, o que determina incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a repisar as alegações apresentadas no
Recurso Especial, quais sejam, de que o acórdão recorrido foi contraditório e omisso, pois teria
deixado de emitir juízo de valor sobre determinados dispositivos; defende, ainda, sua ilegitimidade
passiva, bem como alega cerceamento de defesa (fls. 353/367e), não impugnando, de forma
específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento
do recurso.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 01/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?