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Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISA MARIA AUGUSTA DE
OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos
termos da seguinte ementa (fl. 1.185/1.188):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE UNIDADE CONDOMINIAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Nas suas razões, o embargante alega a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
sustentando omissão na decisão recorrida.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil),
situações não presentes no caso em espécie.
2. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando
faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia."
(Súmula do STF, Enunciado nº 288).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag
1.247.256/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 06/10/2010)
No caso, não existe vício a ser sanado, tendo a parte agravante se restringido a rediscutir a
orientação já trilhada monocraticamente.
Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes e tampouco rebater todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam
suficientes para embasar a decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço (AgRg no Ag
1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
Dessa forma, registre-se a inadmissibilidade da oposição de embargos declaratórios com
exclusivo objetivo de reabrir discussão quanto ao entendimento desta Corte sobre a matéria.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO
MANIFESTO.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo
é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.
2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
3.- O Agravo previsto pelo artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil somente
é cabível contra decisões monocráticas do Relator, não contra acórdãos
emanados dos órgãos colegiados.
4.- No caso dos autos referido recurso não pode ser recebido por fungibilidade
como embargos de declaração, porque não aponta vícios de omissão contradição
ou obscuridade.
5.- Embargos de Declaração rejeitados e Agravo Regimental não conhecido.
(EDcl no REsp 1.297.353/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª TURMA, DJe
5/2/2013).
Por fim, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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