Informações do processo 2013/0033344-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 295.061
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NO
REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que deixou de admitir recurso especial.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 478 e 479 do Código Civil e 16, XI, da Lei 9.656/98.

Alega, em síntese, que não é abusiva a previsão contratual de reajuste em virtude de aumento
na sinistralidade, a fim de que seja mantido o equilíbrio contratual.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 313/315.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não prospera a irresignação.

Quanto ao tema suscitado, o Acórdão recorrido assim consignou:

"Embora a ré alegue aumento de sinistralidade e previsão contratual para o
aludido aumento, observa-se que a cláusula 10.5. é genérica e não estabelece o
índice a ser aplicado. O ordenamento jurídico não permite que o fornecedor varie
o preço do produto ou serviço de forma unilateral (artigo 51, inciso X da Lei
8.078/90).

(...)

Em caso semelhante já decidi o Tribunal de Justiça que "a imposição unilateral do
aumento pretendido ela Unimed não pode vincular o consumidor, parte
hipossuficiente e que não pode ficar sem o plano de saúde, para que prevaleça o
interesse da Cooperativa, que fez uso de índice desconhecidos com o propósito de
encontrar o equilíbrio financeiro do contrato. O afastamento do reajuste de 75% é
de rigor, permitida somente aplicação do índice autorizado pela ANS." (AP
594.131 -4/4-000, relator Enio SantareLli Zuliani, julgado em 03.09.2009).

(...)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar o reajuste de 75%
permitida a aplacação do índice autorizado pela ANS, invertida a sucumbência.

Alterar a conclusão da Corte local, acerca da abusividade do reajuste, demandaria reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas
5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.

Ademais, esta Corte possui precedente no sentido de que é abusivo o reajuste unilateral de
plano de saúde sem informar ao consumidor sobre o critério adotado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE
COMPLEMENTAR DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE
UNILATERALMENTE ESCOLHIDO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.

1.- É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos
interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer
informação a respeito do critério adotado.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1087391/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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