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Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por ADEMIL MARTINS ROSA E
OUTROS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 1296/1298, e-STJ), ao
argumento de que o substabelecimento de fl. 1086 (fl. 1624, e-STJ) foi protocolizado em data
posterior à interposição do recurso especial e que por ocasião de sua interposição, o subscritor do
apelo extremo não possuía procuração nos autos.
Nas razões de agravo (fl. 1296/1298, e-STJ), os insurgentes aduzem que o recurso
especial merece trânsito, na medida em que o óbice apontado pela Corte Estadual trata-se da
impossibilidade de regularização da representação na Instância Superior. Por fim, sustentam a
necessidade de intimação, no prazo legal, para a juntada do substabelecimento.
Contraminuta às fls. 1319/1347, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O reclamo não merece ser provido.
1. No caso, ausente a procuração/substabelecimento ao subscritor do recurso especial (fls.
1121/1142, e-STJ), Dr. Sandro Rafael Bonatto, OAB/PR 22.788, no momento da sua interposição, o
apelo é considerado inexistente, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta
Corte no enunciado da Súmula n. 115/STJ, verbis :
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração.
Assim, a inexistência dessa peça obrigatória enseja o não conhecimento do recurso, não
havendo falar em aplicação do art. 13 do CPC ao presente caso, visto o regramento contido no
referido artigo não se aplicar à instância superior. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO
CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do
art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial
ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por
advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua
interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1398577/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011).
Como já decidido por este Tribunal, " por mais justa que seja a pretensão recursal, não
podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria
processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia
que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este tribunal, em nome do
princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional " (AGA 150.796-MG, Quarta Turma, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/3/1998).
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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