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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
DECISÃO
Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento,
manifestou-se nos seguintes termos:
"Não verifico prejuízo à Agravante ou ofensa à coisa julgada em dar
seguimento ao cumprimento de sentença nos termos propostos pela parte Autora, tendo-se
presente as disposições do art. 461 e seu § 1º, do CPC:
(...)
Afere-se do dispositivo vigir "o princípio da adaptabilidade, que é um culto à
liberdade das formas e consiste em outorgar ao juiz amplas margens de manobra, cabendo
a este a escolha dos meios que reputar melhores, com o objetivo de produzir os resultados
esperados da atividade jurisdicional'.(...)
Ora, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação pela Brasil
Telecom, e tendo o Credor postulado pelo recebimento da indenização, necessário dar-se
efetivamente à tutela jurisdicional, com a obtenção de resultado prático equivalente ao
adimplemento.
Essa solução não foge à orientação do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Assim, inócua a providência pretendida pelo Agravante, que se omite m
cumprir a condenação, a execução como posta não viola a coisa julgada, mas permite se
faça efetivo seu cumprimento, razão porque nego provimento ao recurso no ponto.
Das transformações acionárias
Insurgiu-se a Agravante no tocante as tranformações acionárias, 'impedindo
que a ré seja compelida a pagar por valores acionários de outras companhias' (fl. 12).
Ocorre que al matéria resta coberta pelo manto da coisa julgada material,
haja vista que, quando do julgamento do apelo interposto pela empresa de telefonia (fls.
33/48), a tese de 'ilegitimidade para figurar no pólo passivo, uma vez que a parte adversa
teria adquirido ações da Telebrás e, por conseguinte, a presente demanda deveria ter sido
ajuizada em face desta', foi afastada." (fls. 179/181, e-STJ)
Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma a existência de ofensa a coisa julgada,
deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões
recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo
tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes ,
DJe de 27/2/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS
32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 16/03/2011).
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. "
(AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe de 9/5/2011).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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