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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
DECISÃO
A alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, não merece prosperar.
Verifica-se que o julgado recorrido não padece de quaisquer dos vícios
caracterizadores da negativa de prestação jurisdicional, porquanto decidiu fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, especialmente no que diz respeito ao efeito suspensivo (fls. 154/159,
e-STJ), não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC,
conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
Processo registrado em 31/07/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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