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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA AFRONTA À DECISÃO JUDICIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRMV/SC. NÃO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO AGRAVANTE.
1. Resta claro no comando da sentença proferida na Ação Civil Pública que o
Conselho Regional de Medicina Veterinária/SC deve reconhecer a igualdade de
atribuições entre médicos veterinários, tecnólogos em laticínios e engenheiros de
alimentos para fins de responsabilidade na fiscalização, elaboração de projetos e
produção dos alimentos de origem animal. Assim correta a decisão de que a
agravante oficie a todas as indústrias por ele fiscalizadas, dando ciência do
determinado em sentença, sob pena de multa diária.
2. Improvimento do agravo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial,o recorrente aponta afronta aos arts. 128, 460 e 463 do CPC,
aduzindo que a decisão que reputou legal a expedição de ofícios pelo MPF às indústrias fiscalizadas
pelo conselho profissional teria excedido o conteúdo decisório da ação civil pública (fls.
1.181/1.183).
Houve contrarrazões.
O MPF opinou pelo não prvimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
Assim decidiu a Corte de origem (fl. 1.163):
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo, foi proferida a
seguinte decisão:
'A sentença proferida na ACP 5008993-77.2010.404.7200/SC, submetida a
execução provisória, foi proferida com o seguinte dispositivo:
'Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer
a igualdade de competências entre médicos veterinários, tecnólogos em
laticínios (para a produção do leite e derivados) e engenheiros de
alimentos para fins de responsabilidade na fiscalização, elaboração de
projetos e produção dos alimentos de origem animal, sendo o registro
da empresa produtora se dar de acordo com o vínculo do profissional
habilitado e escolhido pela empresa para exercer a Responsabilidade
Técnica.'
O MPF, em sua promoção do evento 32 dos autos da execução provisória,
afirma que tanto a CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina) quanto o CRMV/SC estão relutantes em cumprir
a sentença no que diz respeito à fiscalização, consistente na inspeção de
produtos de origem animal, e estão impedindo que outros profissionais, além
dos médicos veterinários, realizem referida inspeção.
Resta claro no comando da sentença proferida na Ação Civil Pública que o
Conselho Regional de Medicina Veterinária/SC deve reconhecer a igualdade
de atribuições entre médicos veterinários, tecnólogos em laticínios e
engenheiros de alimentos para fins de responsabilidade na fiscalização,
elaboração de projetos e produção dos alimentos de origem animal. Assim
correta a decisão de que a agravante oficie a todas as indústrias por ele
fiscalizadas, dando ciência do determinado em sentença, sob pena de multa
diária.
Destarte, não merecem acolhida as alegações da agravante.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo pleiteado.'
Não vejo motivos para alterar a decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Decidindo o Tribunal de origem pela necessidade de expedição de ofício pelo autor da
ACP diante do possível descumprimento da decisão judicial, afastar esse entendimento exige o
necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, frise-se que a providência ora questionada aparenta tratar-se tão somente de ato
material visando ao cumprimento da sentença, o que não demonstra, em juízo preliminar, violação ao
decisum .
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1426709 (2013/0416569-0) em 01/08/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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