Informações do processo 2014/0184738-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.128
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2014 a 23/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

23/09/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 44 DA LEI 9.430/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º, § 3º,
INCISO I, DA LEI 11.941/2009. COBRANÇA DE MULTA ISOLADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1047, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. MULTA. LEI Nº 11.941/2009. COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZADA.

O processo administrativo ainda estava em andamento, pendente o prazo de
recurso em favor da Fazenda Nacional, portanto, não há falar em coisa julgada.
Embora a Receita Federal trate a multa como isolada, resta claro na decisão

da DRJ de Curitiba que se trata de multa de ofício, o que não foi objeto de
impugnação pela parte ré.

Com o pagamento à vista do débito, há se ter por reduzida em 100% a multa
aplicada, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I da Lei 11.941/09."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1066/1067, e-STJ).

No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos
contidos nos arts. 44 da Lei n. 9.430/96; e 1º da Lei n. 11.941/2009.

Sustenta, outrossim, que "a multa é exigida pelo simples descumprimento de um dever
formal, independentemente de haver tributo devido, diferentemente do que ocorre com a multa do
inciso I do art. 44, que só é exigível se houver tributo devido. Assim, em se tratando de multa
isolada, não há que se falar na aplicação da redução de 100% prevista na Lei n. 11.941/2009, pois
a multa isolada constitui obrigação principal"
(fl. 1086, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1096/1109, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1112, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, infere-se das razões de recurso especial que a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso,
mutatis mutandis, o disposto na Súmula
284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -
DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF
- ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do
art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem
teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA
07/STJ. MAJORAÇÃO.

1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as
omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1.349.013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.)

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Da análise dos autos verifica-se ainda que a Corte de origem não analisou a
controvérsia à luz do 44 da Lei n. 9.430/96.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ."

Acrescente-se que, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter alegado violação do art. 535 do CPC a contento – e não genericamente –, por
ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 92 DO CC E
97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal
de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.

2. No contexto dos autos, competia à agravante pontuar contrariedade ou
negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, a fim de que, se provido, o Tribunal
a quo interpretasse e aplicasse os referidos artigos tidos como violados.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.240.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVO LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE.

(...)

3. Quando da análise da questão da ausência de demonstração, por parte da
recorrente, de que já estaria habilitada nos autos da execução contra a Fazenda
Pública, o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor sobre as normas dos arts.
567, II, 219 do CPC e 104, 209 e 286 do Código Civil, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial em relação às referidas normas por ausência de
prequestionamento. Incide, in casu, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. A simples menção, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais não é
suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. Por outro lado, a
recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC,
o que impossibilita a anulação do acórdão recorrido por deficiência na prestação
jurisdicional.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no Ag 1.110.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011.)

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

Da leitura atenta das razões do acórdão recorrido, conclui-se que, ainda que
corroborando os termos da sentença, interpretou o dispositivo tido por afrontado – art. 1º, § 3º, inciso
I, da Lei n. 11.941/2009 –, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.

É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
(fls. 1044/1045, e-STJ):

"2.2.2. Decisão de 1ª Instância - Multa Anistiada (Lei 11.941/09) Consoante
resta demonstrado nos autos administrativos, após a desistência do Recurso
Voluntário interposto na segunda instância pela impetrante, prevaleceu quanto à
multa em discussão, a decisão proferida em 1ª Instância (DRJ de Curitiba).

Tal situação é reconhecida pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional:

'Desse modo, como o Recorrente desistiu, de forma irrevogável, do Recurso
Voluntário , a única conclusão cabível é a de que está mantida a r. decisão de
primeira instância, que considerou procedente em parte o lançamento.' (fl. 788 do
processo administrativo - OUT29 - Evento 1).

Importante frisar que, após proferida a decisão de primeira instância não

houve recurso da Fazenda Nacional, mas apenas da impetrante (Recurso
Voluntário).

Nesse sentido, destaco que a decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ de
Curitiba deve ser mantida em todos os seus aspectos.

Assim, a referida decisão, quanto à multa em questão é clara ao dispor que:

'Acordam os membros da 1ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos,
considerar procedente em parte o lançamento, (...) reduzindo para o percentual de
50% (cinqüenta por cento) as multas de ofício exigidas isoladamente sobre as
estimativas mensais não pagas do ano-calendário de 2003;(...)' (fl. 604 do Processo
Administrativo - PROCADM25 - Evento 1 - grifei).

A Lei 11.941/09, em seu art. 1º, §3º, inciso I, dispõe que:

'Art. 1º (...) § 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as
condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de
parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma:

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e
de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
(grifei) A parte impetrante, ao requerer parcelamento do débito nos termos da
referida lei, quanto ao débito das estimativas de CSLL de 2003 efetuou o pagamento
à vista, consoante reconhece a própria Receita Federal:

'Tendo o contribuinte requerido desistência do recurso voluntário constante
desse processo e, considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional, no
despacho de fls. 787 e 789, manteve a decisão de primeira instância, retornamos a
situação do processo para aguardando pagamento/recurso voluntário.

O contribuinte, 30/11/2009, efetuou pagamento a vista da CSLL, com benefício
da lei 11.941/2009. Não há notícia de pagamento da multa isolada.' (fl. 796 do
Processo Administrativo - OUT29 - Evento 1 - grifei)

Conquanto a Receita Federal trate a multa como isolada, resta claro na
decisão da DRJ de Curitiba que se trata de multa de ofício, o que não foi objeto de
impugnação pela parte ré, consoante já exposto.

Assim, com o pagamento à vista do débito, há se ter por reduzida em 100% a
multa aplicada, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I da Lei 11.941/09, razão pela qual
deve ser obstado o andamento do procedimento de cobrança perpetrado pela parte
ré.

(...) Ver conteúdo completo

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29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7697 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/08/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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