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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 54):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pedido de antecipação da tutela jurisdicional, consistente em determinação
para que a agravada providencie a transferência, junto aos órgãos
administrativos competentes, de veículo alienado pela agravante Denegação
de tutela liminar Medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios
basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo
necessário para a sua concessão não só a relevante fundamentação do
direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano
iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque
em risco a própria eficácia do provimento visado Art. 461, §3º do CPC
Situação de risco não demonstrada Conjunto probatório que não permite
aferir, em sede de cognição sumária, a obrigação contratual da adquirente
de realizar a transferência do veículo alienado, o que se faz necessário
porque, apesar da previsão legal, é possível que as partes distribuam esse
ônus de outra forma, aplicando-se a regra do art. 123, inc. I, §1º, do CTB
em caráter subsidiário - Negado provimento."
Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro e 273 do Código de Processo
Civil, sob o argumento de que há verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de
difícil reparação imputáveis à ora recorrente.
É o relatório.
O recurso não merece acolhimento.
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente busca demonstrar que estão presentes
os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de
tutela.
Entretanto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a esse respeito,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência,
todavia, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito, confiram-se:
" PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. LEVANTAMENTO DE MEAÇÃO
EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PENDENTE NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PATRIMÔNIO DE GRANDE VULTO A
RESPALDAR EVENTUAL DIFERENÇA PORVENTURA APURADA EM
PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE
PARTILHA DEFERIDA AO EX-CÔNJUGE. COMPORTAMENTO
PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão
posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater
um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada,
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos
pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame
dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7/STJ.
3. A impossibilidade de reversão da decisão (em fase de execução), que
reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à percepção de indenização em
processo de dissolução de sociedade comercial, cumulada com apuração de
haveres, somada ao direito incontroverso da ex-mulher à meação desses
valores, legitima seu levantamento pela recorrida, máxime tendo em vista
que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer
diferença porventura apurada em favor de um ou de outro, nos autos do
inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal de origem (fl. 191).
Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.
(...)
6. Recurso especial não provido. Cassada a liminar concedida na medida
cautelar 17.090/RJ." (REsp 1283796/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe
22/02/2012, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. SUSPENSÃO.
GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (RESP N. 1137497/CE, PRIMEIRA
SEÇÃO, PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N.
8/08). INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC.
REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA.
(...)
2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos
no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta
instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede
o reexame do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a taxa selic é adequada
para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora no crédito
tributário, sendo vedada a utilização de outros índices.
4. No tocante às alegadas violações aos arts. 9º da Lei n. 6.537/73 e 69 da
Lei n. 10.904/96, ao argumento de que não seria legal a incidência da multa
sobre o valor dos juros de mora e de que é devida a correção do crédito com
base na Ufir mais juros de um por cento ao mês, a irresignação não merece
ser conhecida, por faltar o necessário requisito do prequestionamento. É de
se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF,
por analogia.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1142654/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010, grifou-se)
Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência
do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice
também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c
do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por
meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados
como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO .
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.941/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?