Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por LAUDELINO LIMBERGER,
em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 430-474, e-STJ), levando em conta os
seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegada afronta aos arts. 535,
inciso II, e 458, inciso II, do CPC; b) aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ no que tange aos
arts. 219 e 475-N do CPC; c) o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 526 do CPC; e d) a pretensão
recursal esbarra no entendimento desta Corte, a atrair o impedimento da Súmula 83/STJ.
Em suas razões (fls. 494-540, e-STJ), o insurgente busca a reforma da decisão em
testilha, no sentido de superar a insurgência recursal baseado nas argumentações a seguir expostas: a)
a ocorrência de usurpação de competência; b) reproduziu as teses já lançadas nas razões do recurso
especial; e c) equívoco ao afastar sobre o caso em exame lei especial que seria aplicável à espécie,
configurando a negativa de vigência ao art. 333 do CPC.
Contraminuta apresentada às fls. 543-549, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, cabe inferir que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal local não admite o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou
negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, épossível
o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 21/09/1998).
Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ: "A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais".
2. Passada a preliminar, as outras teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois
o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem,
contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com efeito, no que se refere à incidência dos impedimentos acima apontados, os quais
serviram de fundamentos para a decisão impugnada negar seguimento ao recurso especial, quais
sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegada afronta aos arts. 535, inciso II, e 458,
inciso II, do CPC; b) aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ no que tange aos arts. 219 e 475-N
do CPC; c) o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 526 do CPC; e d) a pretensão recursal esbarra no
entendimento desta Corte, a atrair o impedimento da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados na petição de agravo em recurso especial.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra
o qual se insurge.
Nesse sentido, o precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS -
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda, em regra, a interposição simultânea de
vários recursos contra a mesma decisão judicial. Ausente a indicação de quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC, aprecia-se apenas o agravo regimental.
2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar,
com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o
decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e
284/STF.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
26/11/2008)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
Ministro Marco Buzzi
Relator
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?