Informações do processo 2014/0121487-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.981
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2014 a 23/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por LAUDELINO LIMBERGER,
em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 430-474, e-STJ), levando em conta os
seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegada afronta aos arts. 535,
inciso II, e 458, inciso II, do CPC; b) aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ no que tange aos
arts. 219 e 475-N do CPC; c) o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 526 do CPC; e d) a pretensão
recursal esbarra no entendimento desta Corte, a atrair o impedimento da Súmula 83/STJ.

Em suas razões (fls. 494-540, e-STJ), o insurgente busca a reforma da decisão em
testilha, no sentido de superar a insurgência recursal baseado nas argumentações a seguir expostas: a)
a ocorrência de usurpação de competência; b) reproduziu as teses já lançadas nas razões do recurso
especial; e c) equívoco ao afastar sobre o caso em exame lei especial que seria aplicável à espécie,
configurando a negativa de vigência ao art. 333 do CPC.

Contraminuta apresentada às fls. 543-549, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. Inicialmente, cabe inferir que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal local não admite o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou
negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, épossível
o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ: "A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais".

2. Passada a preliminar, as outras teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois
o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem,
contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Com efeito, no que se refere à incidência dos impedimentos acima apontados, os quais
serviram de fundamentos para a decisão impugnada negar seguimento ao recurso especial, quais
sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegada afronta aos arts. 535, inciso II, e 458,
inciso II, do CPC; b) aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ no que tange aos arts. 219 e 475-N
do CPC; c) o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 526 do CPC; e d) a pretensão recursal esbarra no
entendimento desta Corte, a atrair o impedimento da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados na petição de agravo em recurso especial.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra
o qual se insurge.

Nesse sentido, o precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS -
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.

1. O princípio da unirrecorribilidade veda, em regra, a interposição simultânea de
vários recursos contra a mesma decisão judicial. Ausente a indicação de quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC, aprecia-se apenas o agravo regimental.

2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar,
com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o

decisum
recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e
284/STF.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
26/11/2008)

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2014.

Ministro Marco Buzzi
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7610 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão