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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA
DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
20/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial em razão de sua intempestividade.
Não admitido o especial na origem em virtude de sua interposição extemporânea,
limita-se a parte agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a reiterar as razões do recurso que pretende ver admitido.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?