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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por PÁTIO BOAVISTA SHOPPING
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 562):
"Locação. Ação Renovatória. Shopping Réu que pleiteia aluguel mínimo no
valor de R$ 9.000,00 para janeiro de2009. Sentença fixa aluguel em R$
9.400,00 a partir de julho de 2009. Sentença 'ultra petita'. Reconhecimento.
Redução do aluguel mínimo para R$ 9.247,52 a partir de julho de 2009.
Aluguel percentual equivalente ao cobrado de outras lojas do mesmo centro
de compras. Sucumbência atribuída ao Réu, porque deu causa à propositura
da ação. Recurso parcialmente provido"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 581/586).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73,
porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto aos arts. 72 e 73 da Lei n. 8.245/91 e art. 21
do CPC/73; (ii) dos arts. 72 e 73 da Lei n. 8.245/91, porquanto o juízo a quo baseou-se no laudo
pericial para definir o valor da locação sem no entanto, considerar os pontos suscitados pelo
assistente técnico do recorrente; (iii) e do art. 21 do CPC/73 porquanto o valor pretendido pela
recorrida para a renovação do contrato seria inferior ao valor real e, por não refletir o valor de
mercado, evidencia a causalidade para definir a responsabilidade pelos pagamento dos
honorários advocatícios.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 683/685.
Contraminuta às fls. 711/712.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 72 e 73 da Lei n.
8.245/91. Sob essas violações, afirma-se que o juízo a quo baseou-se no laudo pericial para
definir o valor da locação sem, no entanto, considerar os pontos suscitados pelo assistente
técnico do recorrente. O eg. TJ-SP, por sua vez, acolheu o pedido de julgamento ultra petita para
reduzir o valor do aluguel consoante requerido pelo locador, ora recorrente. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 563/564):
"A sentença é mesmo ultra petita, de sorte que o aluguel mínimo deve ser
fixado em R$9.247,52 a partir de julho de 2009. Este valor foi apurado
mediante a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo da quantia de R$ 9.000,00,proposta pela Ré para janeiro de
2009"
Com efeito, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento contido no v.
acórdão estadual no sentido de que a fixação do aluguel superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais)
seria ultra petita, pois foi o pedido feito pelo recorrente. Limita-se a sustentar que fora acolhido
o laudo pericial sem considerar as questões invocadas pelo assistente técnico. Assim, nessa
hipótese, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF.
Ademais, quanto ao art. 21 do CPC/73, a parte afirma que os honorários seriam de
responsabilidade do autor da ação revisional, pois o valor pretendido pela recorrida para a
renovação do contrato seria inferior ao valor real e, por não refletir o valor de mercado,
evidenciaria a causalidade para definir a responsabilidade pelos pagamento dos honorários
advocatícios. Ocorre que, sobre essa temática relativa ao princípio da causalidade para definir a
responsabilidade de cada parte para arcar com as custas do processo, o eg. Superior Tribunal de
Justiça entende que há incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp 633.842/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019,
DJe 22/04/2019).
Por fim, o recurso também não merece prosperar pela divergência jurisprudencial,
pois a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos paradigmas
e o v. acórdão estadual, é insuficiente para dar ensejo ao recurso especial interposto pela alínea
"c" do permissivo constit ucional.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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