Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 579290 - SP (2014/0207379-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA

ADVOGADO : CESAR OSCAR PRIETO E OUTRO(S) - SP113200
AGRAVADO : CUMBUCA DE MINAS - RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO : TETSUO SHIMOHIRAO E OUTRO(S) - SP016513

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por PÁTIO BOAVISTA SHOPPING
LTDA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 562):

"Locação. Ação Renovatória. Shopping Réu que pleiteia aluguel mínimo no
valor de R$ 9.000,00 para janeiro de2009. Sentença fixa aluguel em R$
9.400,00 a partir de julho de 2009. Sentença 'ultra petita'. Reconhecimento.
Redução do aluguel mínimo para R$ 9.247,52 a partir de julho de 2009.
Aluguel percentual equivalente ao cobrado de outras lojas do mesmo centro
de compras. Sucumbência atribuída ao Réu, porque deu causa à propositura
da ação. Recurso parcialmente provido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 581/586).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73,
porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto aos arts. 72 e 73 da Lei n. 8.245/91 e art. 21
do CPC/73; (ii) dos arts. 72 e 73 da Lei n. 8.245/91, porquanto o juízo
a quo baseou-se no laudo
pericial para definir o valor da locação sem no entanto, considerar os pontos suscitados pelo
assistente técnico do recorrente; (iii) e do art. 21 do CPC/73 porquanto o valor pretendido pela
recorrida para a renovação do contrato seria inferior ao valor real e, por não refletir o valor de
mercado, evidencia a causalidade para definir a responsabilidade pelos pagamento dos
honorários advocatícios.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 683/685.

Contraminuta às fls. 711/712.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,

Processos na página

2014/0207379-9