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Movimentações 2018 2014
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : QUALIMAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS E OUTRO(S) - PE021415
AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES E OUTRO(S) - PE019779
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
Em face das razões de fls. 2.090/2.112, reconsidero a decisão agravada e, dada a
relevância da matéria, determino a conversão dos presentes autos em recurso especial.
A seguir, conclusos.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : QUALIMAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS E OUTRO(S) - PE021415
AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES E OUTRO(S) - PE019779
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
25/04/2018
Cuida-se de agravo nos próprios autos em face de decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
interposto visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
que, em agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial,
negou provimento ao recurso, conforme ementa assim redigida (fls. 1.754/1.757):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR RELATIVA À
EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADES NO PLANO. DIREITOS DISPONÍVEIS DOS
CREDORES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E
SOBERANIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES QUE
APROVOU O PLANO. INCLUSÃO E CLASSIFICAÇÃO DE
CRÉDITOS. MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO À DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO . 1) PRELIMINAR RELATIVA À EXTEMPORANEIDADE DO
AGRAVO POR NÃO RATIFICAÇÃO APÓS A COMPLEMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
(...)
MÉRITO: Cuida-se de agravo tirado de decisão que concedeu a
Recuperação Judicial pleiteada nos autos de origem.
Não foge ao controle do Judiciário qualquer ilegalidade ou ameaça a direito
de outrem. Entretanto, no caso presente, não se vislumbrou presentes
ilegalidades na decisão açoitada.
Primeiramente, por força do desiderato do instituto da recuperação judicial,
que é justamente a recuperação da saúde financeira da empresa através de
Plano que se mostre aceitável aos credores. Assim, em Assembléia Geral, é
dada aos credores a oportunidade e o direito de deliberarem sobre o Plano,
aceitando- o ou não, segundo os seus interesses em concomitância com o
objetivo do instituto em tela. Conforme bem assentou esta Corte em
precedente (AI nº 00009575-67.2012.8.17.0000), "dada a natureza contratual
do plano de recuperação judicial, a ele se aplicam os princípio da autonomia
da vontade, da liberdade contratual e da obrigatoriedade do vínculo". ... ... A
decretação de invalidade de um negócio jurídico prescinde da ocorrência de
ilegalidade em seu conteúdo e forma, caso contrário deverá prevalecer a livre
manifestação de vontade das partes, representada pela decisão da Assembléia
Geral de Credores." No presente caso, os pontos do Plano contra os quais se
insurge o recorrente afirmando serem ilegais, versam, na realidade, direitos
disponíveis dos credores, conforme asseverado pelo juízo originário. Por este
mesmo motivo é que não se constata diferença de tratamento entre credores,
mas apenas a devida distinção entre os créditos com garantia real e os
créditos quirografários cujas formas de pagamento foram estabelecidas no
Plano e aceitas pelos credores na Assembléia. Quanto à alegada afronta ao
art. 61 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, relativa ao prazo para o
pagamento das obrigação da recuperanda, não há que se confundir o prazo
para o início de pagamentos com o prazo final para a liquidação das
obrigações novadas pelo plano aprovado. O art. 61 da LRF não intenciona
prever a liquidação total dos pagamentos novados pela aprovação do Plano,
em dois anos, pois desta forma, haveria total contrassenso e inutilidade do
instituto da recuperação, vez que em muitos casos exisitiriam créditos
novados para pagamento em prazo até inferior àqueles originalmente
previstos. O que não se admite é ter como prazo para o início do pagamento
dos créditos período posterior ao biênio estabelecido no referido dispositivo
legal. Na hipótese vertente, o Plano aprovado tem como período de carência
mais longo, o prazo de doze meses após a aprovação do plano, consoante as
cláusulas 9.2.2 e 9.2.3.6, estando, portanto, em conformidade com a lei e a
jurisprudência. Também não se vislumbrou ilegalidade nas cláusulas que
prevêem a liberação de avais e fianças. Sobre isto dispõe o § 2° do art. 49 da
LRF estabelecendo a possibilidade de modificação dos encargos e condições
originalmente contratados no Plano de Recuperação Judicial. Outrossim,
ocorre novação das dívidas quando o Plano é aprovado e a novação extingue
a obrigação antiga com seus acessórios e garantias, gerando uma nova
obrigação. No que tange à alegação do agravante, de ter havido inclusão de
crédito com alienação fiduciária em garantia e de créditos relativos a contrato
de câmbio para exportação no rol de créditos sujeitos aos efeitos do plano de
recuperação, verifico que tal questão não diz respeito à decisão ora recorrida,
que homologou o plano de recuperação judicial, de sorte que não merece ser
revista através do presente recurso. Tal questão merecia ser discutida no
momento processual próprio, ou seja, após o oferecimento da ia e 2a relação
de credores com a classificação dos créditos. E o agravante, utilizou-se dessas
oportunidades para oferecer a devida impugnação, a qual deve ser alvo da
apreciação judicial em primeiro grau, bem como utilizou-se de "objeção ao
plano de recuperação".
Agravo a que se negou provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 1.839/1.843.
No especial, o Banco do Nordeste do Brasil - BNB alega violação dos artigos 39, §
2º, 47, 49, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 50, 51, § 1º, 52, 58, 59, § 2º, 61, § 1º, 66, 73 e 86, inciso II, da Lei
11.101/2005; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.899/1981; 884 do Código Civil; 9º da Lei 7.827/1989; e 1º e 2º
da Lei 10.177/2001. Sustenta que a aprovação do plano de recuperação da empresa Qualimar
Comércio Importação e Exportação Ltda. se submete ao exame da legalidade pelo Poder Judiciário,
havendo abusividade na aprovação de cláusulas que estabelecem a discriminação dos credores pelo
valor da dívida; taxa de deságio de até 80% (oitenta por cento); carência para início do pagamento;
exclusão da correção monetária; disposição de bens hipotecados sem concordância do credor ou
autorização judicial; não reconstituição da garantia em caso de descumprimento do plano;
obrigatoriedade de suspensão das ações contra a recuperanda; ademais, não contemplam a
possibilidade de decretação da falência; incluem indevidamente contratos de adiantamento de câmbio
- ACC e com garantia de alienação fiduciária; relacionam novos credores com garantia real ou
quirografários duvidosos; permitem a reorganização societária; facultam a captação de recursos;
autorizam a liquidação antecipada e fixam projeções de fluxo de caixa.
Acrescenta que o plano também não pode revogar as obrigações assumidas pelos
coobrigados pelos débitos, mediante aval ou fiança.
Contrarrazões às fls. 1.906/1.932, invocando a Súmula 7/STJ e propondo a
manutenção do decisório.
A admissibilidade negativa impôs os óbices processuais dos enunciados 5 e 7/STJ,
fundamentos que foram devidamente combatidos pela peça de fls. 1.941/1.988, razão por que
considero superado o limite do conhecimento e prossigo na análise da controvérsia.
O BNB retorna aos autos às fls. 2.036/2.047, pleiteando a concessão de efeito
suspensivo para que não surta efeito acórdão que negou provimento a sua apelação, interposta contra
a sentença de encerramento da recuperação judicial, sem o prévio julgamento das impugnações que
opôs à classificação dos créditos de ACC e com alienação fiduciária, do qual pende o exame de
embargos de declaração que opôs, o que teria reflexo na matéria discutida nestes autos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Ainda em preliminar, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto aos temas
relativos à discriminação de credores pelo valor do crédito, disposição de bens hipotecados sem
concordância do credor, ausência de previsão da recomposição das garantias, obrigatoriedade de
suspensão das ações judiciais contra a recuperanda, possibilidade de decretação da falência em caso
de descumprimento do plano de recuperação, ilegalidade da inclusão dos contratos de ACC e com
garantia fiduciária, inclusão de novos credores com garantia real e outros quirografários,
impossibilidade de reorganização societária e de captação de recursos, assim como a possibilidade de
liquidação antecipada e admissão dos fluxos de caixa, tudo, inclusive os dispositivos legais com eles
relacionados, por ausência de prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, não
encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a
negativa de vigência do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca da impossibilidade de inclusão dos contratos de adiantamento de câmbio -
ACC e com garantia de alienação fiduciária, o recurso também não tem como ser conhecido por falta
de impugnação ao fundamento do julgado estadual, que se amparou na discussão em apartado nas
impugnações opostas pela instituição financeira, além de que a decisão agravada não tratou da
questão (fl. 1.764) como argumentos para a solução destes temas em particular, suficientes por si sós
para manter o acórdão, que por consequência não pode ser alterado por força do veto contido no
enunciado 283 da Súmula do STF. É o que se depreende do trecho abaixo (fls. 1.764/1.765):
No que tange à alegação do agravante, de ter havido inclusão de crédito com
alienação fiduciária em garantia e de créditos relativos a contrato de câmbio
para exportação no rol de créditos sujeitos aos efeitos do plano de
recuperação, verifico que TAL QUESTÃO NÃO DIZ RESPEITO À
DECISÃO ORA RECORRIDA, QUE HOMOLOGOU O PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(...)
Preenchidos os requisitos, o juiz a quo homologou a decisão tomada pela
Assembléia Geral de Credores.
Vê-se, portanto, de forma nítida, que a homologação ora recorrida não tratou
em nenhum ponto específico da inclusão dos créditos do 'agravante e de sua
submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Tal questão merecia ser discutida no momento processual próprio, ou seja,
após o oferecimento da 1ª e 2ª relação de credores com a classificação dos
créditos. E o agravante, utilizou-se dessas oportunidades para oferecer a
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