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Movimentações Ano de 2014
22/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE
VASCONCELOS FREIRE NUNES - ME contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte, bem como
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, o agravante alega ausência do reexame fático-probatório, bem
como, a violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados ao rejeitar a apreciação da
exceção de pré-executividade.
Contraminuta à fl. 270.
É o relatório.
Decido .
Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos,
negou provimento ao Agravo de instrumento, porquanto a acertada decisão do juízo de 1º grau
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento que a apreciação demandaria
dilação probatória, nos seguintes termos:
Ademais, segundo o artigo 25, da Lei 7.357/85, quem for demandado por
obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores
anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento
do devedor.
Isto porque as relações cambiarias regem-se pelos princípios da
abstração, autonomia e independência, segundo os quais o título de
crédito se desvincula da relação jurídica anterior, podendo ser exigido
pelo possuidor de boa-fé, independentemente de haver relação jurídica
entre o credor e o subscritor da cártula.
Assim, verificando-se que a exceção de pré-executividade somente
comporta argüição de ordem pública, bem como daquelas referentes a
fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não
necessitem de dilação probatória e constatando que as teses expostas pela
agravante não são aferíeis de plano, irretocável a decisão que rejeitou a
exceção oposta, porquanto imprópria a via eleita.
(fls 197/198).
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a
quo , seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da
tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1436158/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 09/09/2014)
Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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