Informações do processo 2014/0106471-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.863
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2014 a 22/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE
VASCONCELOS FREIRE NUNES - ME contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte, bem como
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

Em suas razões, o agravante alega ausência do reexame fático-probatório, bem
como, a violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados ao rejeitar a apreciação da
exceção de pré-executividade.

Contraminuta à fl. 270.

É o relatório.

Decido .

Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos,
negou provimento ao Agravo de instrumento, porquanto a acertada decisão do juízo de 1º grau
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento que a apreciação demandaria
dilação probatória, nos seguintes termos:

Ademais, segundo o artigo 25, da Lei 7.357/85, quem for demandado por
obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores
anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento

do devedor.

Isto porque as relações cambiarias regem-se pelos princípios da
abstração, autonomia e independência, segundo os quais o título de
crédito se desvincula da relação jurídica anterior, podendo ser exigido
pelo possuidor de boa-fé, independentemente de haver relação jurídica
entre o credor e o subscritor da cártula.

Assim, verificando-se que a exceção de pré-executividade somente
comporta argüição de ordem pública, bem como daquelas referentes a
fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não
necessitem de dilação probatória e constatando que as teses expostas pela
agravante não são aferíeis de plano, irretocável a decisão que rejeitou a
exceção oposta, porquanto imprópria a via eleita.

(fls 197/198).

Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a
quo
, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.

Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.

No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte:

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
INVIABILIDADE.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da
tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1436158/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 09/09/2014)

Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7708 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7597 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão