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Movimentações Ano de 2014
22/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SEMP TOSHIBA S/A, em face
da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 478/481 e-STJ), em razão da ausência de
similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes legais.
Em suas razões (fls. 489/498 e-STJ), a insurgente, em síntese, alega, de forma genérica e
superficial, que " o confronto analítico dos acórdãos foi suficientemente demonstrado pela Agravante
em suas razões de Recurso Especial, comprovando a identidade entre o acórdão recorrido e o
paradigma ". (fl. 496 e-STJ)
Sem contraminuta (fl. 501 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No que se refere à inadequação do dissídio jurisprudencial, consubstanciado na ausência
de similitude fática entre os julgados, verifica-se, também, que a insurgente não afastou o óbice, pois
em nada infirmou a intransponibilidade do impedimento consignado, não demonstrando ter, de fato,
realizado o cotejo analítico, apto a viabilizar a súplica pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC, e,
cuidando-se de reclamo manifestamente inadmissível, aplico à parte agravante multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, em 09/07/2010), ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do artigo 557, §
2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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