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Movimentações Ano de 2017
09/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Equitycorp Administração e Participações LTDA
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c , da
Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 3º, 6º, 471, 473 e 1.046 do revogado
Código de Processo Civil, 34 da Lei 6.404/76 e 104, III e 221, do Código Civil, associada a dissídio
jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte
ementa:
Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Levantamento de penhora
Quotas sociais alienadas Empresas que têm legitimidade para requerer o
levantamento da constrição Decisão mantida Recurso improvido.
Afirmou que as interessadas não têm interesse para oficiar no processo, devendo os
terceiros prejudicados requerer o levantamento da penhora por meio de embargos; que a questão, de
qualquer modo, está preclusa, e que a transferência da ações penhoradas pelo agravado às agravadas
não observou os preceitos legais.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que a agravante penhorou ações representativas do capital das
interessadas pertencentes ao agravado.
A penhora, todavia, foi levantada à vista de que tais ações haviam sido transferidas há
muito pelo recorrido a terceiros.
Ao contrário do que pensa a recorrente, mesmo de ofício pode ser levantada a penhora
indevida, o que afasta a exigibilidade de embargos de terceiro ou até mesmo a atuação deste, quando
no exame dos autos constatar-se que incidiu sobre bens que não pertencem ao executado, porquanto
a questão é matéria de ordem pública.
Leia-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É cabível a desconstituição da penhora nos autos de execução, mediante
requerimento incidental de terceiro, notadamente quando desnecessária a
dilação probatória.
2. O juiz, de ofício ou mediante petição incidental, nos autos da execução por
título extrajudicial, pode desconstituir a penhora que incide sobre bem de
terceiro pois a legalidade ou não da penhora é matéria de ordem pública,
quando patente não ser necessária a dilação probatória.
3. "In casu", o bem constrito foi objeto de contrato de compra e venda não
registrado. Incidência da Súmula 84/STJ que determina: "é admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro." Recurso especial improvido.
(REsp 1165193/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/2/2011)
No caso dos autos, o juízo de primeiro asseverou que, "conforme documentos de fls.
923 e fls. 1136, o executado não tem mais ações nessas empresas, pois as alienou integralmente. Não
é necessária a apresentação dos contratos de compra e venda das ações em questão" (e-STJ, fl. 462).
Dando-se por satisfeitas as instâncias ordinárias, quanto à transferência das ações,
pelos documentos carreados aos autos, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete
n. 7 da Súmula desta Corte.
A preclusão, por fim, também não foi acolhida à vista de que não participaram do
recurso decidido pelo Tribunal local anteriormente as interessadas, de modo que contra elas não se
opera, fundamento que sequer foi impugnado, a atrair as disposições do enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
18/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 610248 (2014/0284609-6) em 14/09/2017 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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