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Movimentações Ano de 2017
25/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAILSON OLIVEIRA DA SILVA, MATEUS
SOUZA MARQUES e MARCELO ALFONSO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre que não admitiu seu recurso especial.
No primeiro grau de jurisdição, MATEUS SOUZA MARQUES foi condenado a
uma pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado (reincidente), e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa; JAILSON OLIVEIRA DA SILVA
foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa; e MARCELO ALFONSO DA SILVA foi
condenado a uma pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado (reincidente), e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa; todos pela prática da
conduta prevista art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
O Tribunal negou provimento à apelação apresentada pela defesa. O acórdão
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 270):
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. PROVAS
SEGURAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A UTILIZAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO
APELO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a
condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que
cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso,
culpabilidade, autoriza um incremento de 9 (nove) meses na pena basilar de
todos os apelantes, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em
referência.
3. Sendo o conjunto fático probatório firme e seguro no sentido de que o
crime se perpetrou com o uso de arma de fogo, é inválida qualquer
afirmação da defesa em sentido ontrário. Aos provas são contundentes não
havendo, pois de se falar em xclusão da majorante.
4. Não provimento do apelo.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, a defesa apontou violação do art. 59 do Código Penal. Alegou que não havia
motivação idônea para a exasperação da pena-base.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 348/351, pelo
desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a majoração da pena-base, nos
moldes fixados na sentença, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 277/280):
Da reforma na dosimetria da pena c exclusão da majorante do emprego de
arma do apelante Mateus Souza Marques. A despeito desta constata-se que,
quando da composição da reprimenda básica, o juízo sentenciante se
pronunciou nos seguintes termos:
"Atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou
comprovada a culpabilidade do réu em grau acentuado, posto que a
sua conduta excedeu aos limites do tipo penal; o crime foi praticado
com excesso de violência, pois a vítima EDILSON relatou que levou
coronhadas do acusado MARCELO; além disso a outra pessoa
FRANCISCO que estava no local também agredida e finalmente,
um dos acusados ainda apontou a arma para uma das crianças que
estavam no local; os antecedentes são maculados, mas deixo para
valorar na segunda fase de dosimetria da pena; a conduta social e a
personalidade não há o que se valorar; os motivos do crime são os
naturais do próprio tipo penal, eis que visava amealhar bens
materiais, sem a necessária contrapartida laborai, de forma ilícita e
em detrimento do patrimônio alheio, não havendo o que se valorar em
eu desfavor; as circunstâncias fazem parte do desenrolar natural do
tipo, não havendo o que se considerar sob pena de incorrer no
fenômeno do bis in idem; as conseqüências atingiram o patrimônio da
vítima de forma razoável, deixarei para avaliar no momento do valor
de reparação de danos à vítima; o comportamento da vítima em nada
contribuiu para o cometimento do crime, não havendo o que se
valorar. situação econômica do réu aparentemente não é boa. Assim
sendo, FIXO A PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses
de reclusão (valoro negativamente culpabilidade do crime). Na
segunda fase de dosimetria da pena, considerando a circunstância
agravante prevista no art. 61, inciso 1, do Código Penal
(reincidência), agravo a ena em 1/6 (um sexto), resultando no valor
05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
Na terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço a
majorante Concurso de duas ou mais pessoas e uso de armas (Art.
157. § 2.º incisos 1 e II do Código Penal), razão pela qual aumento a
pena em 1/3 (um terço), subsistindo o valor 07 (sete) anos. 04 (quatro)
meses e 20 (vinte) dias.
Como se observa o juízo a quo valorou como negativa a culpabilidade do
apelante, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, exasperando, portanto, em 9 (nove) meses acima do mínimo
legal.
Já na segunda fase restou reconhecida a agravante esculpida no Art. 61, I,
do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto) - 9 (nove) meses
e 15 (quinze) dias.
Na terceira e última fase da dosimetria aplicou o juízo monocrático as
majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, aumentando-se
a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando definitiva e concreta em 7 (sete)
anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
No mesmo compasso analiso o pleito similar do apelante Jailson Oliveira da
Silva de reforma na dosimetria e inaplicação da majorante do emprego de
arma.
A despeito desta constata-se que, quando da composição da reprimenda
básica, o juízo sentenciante se pronunciou nos seguintes termos:
"Atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou
comprovada a culpabilidade do réu em grau acentuado, posto que a
sua conduta excedeu aos limites do tipo penal; o crime foi praticado
com excesso de violência, pois a vítima EDILSON relatou que levou
coronhadas do acusado MARCELO; além disso a outra pessoa
FRANCISCO que estava no local também agredida e finalmente,
um dos acusados ainda apontou a arma para uma das crianças que
estavam no local; os antecedentes são maculados, mas deixo para
valorar na segunda fase de dosimetria da pena; a conduta social e a
personalidade não há o que se valorar; os motivos do crime são os
naturais do próprio tipo penal, eis que visava amealhar bens
materiais, sem a nessária contrapartida laborai, de forma ilícita e em
detrimento do patrimônio alheio, não havendo o que se valorar em seu
desfavor; as circunstâncias fazem parte do desenrolar natural do tipo,
não havendo o que se considerar sob pena de incorrer no fenômeno
do bis in idem; as conseqüências atingiram o patrimônio da vítima de
forma razoável, deixarei para avaliar no momento do valor c
reparação de danos à vítima; o comportamento da vítima em nada
contribuiu para o cometimento do crime, não havendo o que se
valorar. A situação econômica do réu aparentemente não é boa.
Assim sendo, FIXO A PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove)
meses de reclusão (valoro negativamente culpabilidade do crime).
Na segunda fase a pena permanece inalterada.
Na terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço a
majorante Concurso de duas ou mais pessoas e uso de armas (Art.
157. § 2.°. incisos 1 c II do Código Penal), razão pela qual aumento a
pena cm 1/3 (um terço), subsistindo o valor 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses dc reclusão.
Consoante se depreende da regra pertinente a hipótese, cabe ao juízo a quo,
na eleição da pena-base, utilizar-se de seu poder discricionário dentro dos
limites estabelecidos no tipo penal, atentando-se para o preceito contido no
Art. 93, IX, da Constituição Federal, e no Art. 59, do Código Penal.
(...).
A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante, para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais, se revela idônea e apta a
autorizar o aumento das penas-basilares individualmente em apenas 9
(nove) meses acima do mínimo legal, posto que atende ao princípio da
razoabilidade.
É que a doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que cabe ao
magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de aumento, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(...).
Passo a apreciar o pedido subsidiário do apelante Marcelo Alfonso da Silva,
de reforma na dosimetria da pena.
Constata-se a despeito desta que, quando da composição da reprimenda
básica, o juízo sentenciante se pronunciou os seguintes termos:
"Atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou
comprovada a culpabilidade do réu em grau acentuado, posto que a
sua conduta excedeu aos limites do tipo penal; o crime foi praticado
com excesso de violência, pois relatou a vítima EDILSON que levou
coronhadas do acusado MARCELO; além disso a outra pessoa
FRANCISCO que estava no local também agredida e finalmente,
um dos acusados ainda apontou a arma para uma das crianças que
estavam no local; os antecedentes são maculados, mas deixo para
valorar na segunda fase de dosimetria da pena; a conduta social e a
personalidade não há o que se valorar; os motivos do crime são os
naturais do próprio tipo penal, eis que visava amealhar bens
materiais, sem a necessária contrapartida laborai, de forma ilícita e
em detrimento do patrimônio alheio, não havendo o que se valorar em
seu desfavor; as circunstâncias fazem parte do desenrolar natural do
tipo, não havendo o que se considerar sob pena de incorrer no
fenômeno do bis in idem; as conseqüências atingiram o patrimônio da
vítima de forma razoável, deixarei para avaliar no momento do valor
de reparação de danos à vítima; o comportamento da vítima em nada
contribuiu para o cometimento do crime, não havendo o que se
valorar. A situação econômica do réu aparentemente não é boa.
Assim sendo, FIXO A PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove)
meses de reclusão (valoro negativamente culpabilidade do crime)".
Consoante se depreende da regra pertinente a hipótese, cabe ao juízo a quo,
na eleição da pena-base, utilizar-se de seu poder discricionário dentro dos
limites estabelecidos no tipo penal, atentando-se para o preceito contido no
Art. 93, IX, da Constituição Federal, c no Art. 59, do Código Penal.
A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante, para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais, se revela idônea e apta a
autorizar o aumento das penas-basilares individualmente em apenas 9
(nove) meses acima do mínimo legal, posto que atende ao princípio da
razoabilidade.
É que a doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que cabe ao
magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de aumento, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No contexto, não vislumbro ofensa ao art. 59 do Código Penal, uma vez que foram
apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade de uma
circunstância judicial e não constato desproporcionalidade na sanção, tal como fixada.
A propósito, cabe ressaltar que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios
rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro
dos limites permitidos pela legislação pertinente.
Assim, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial assente neste
Tribunal Superior.
A respeito, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA DE
FORMA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. EXCESSO DE VIOLÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Quanto à culpabilidade, não há falar em bis in idem. A violência não foi
própria do tipo penal, tendo o agravante, após anunciado o roubo, dado
ainda duas coronhadas na cabeça da vítima, enquanto o outro comparsa
pegava dinheiro em seu bolso.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 869.397/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 07/06/2016).
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME
PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE
TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que
demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma
personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais
dramáticas.
2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de
tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma
maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação
da pena-base.
18/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/09/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?