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Movimentações Ano de 2014
18/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1516/1517):
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI
11.457/2007. LIMITAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVOLADA
NA LEI 11.941/2009. TAXA SELIC E JUROS.
V. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no
STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda
parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO).
VI. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, §
2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade
sofrem incidência de contribuição previdenciária.
VII.O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não possui
natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária.
VIII.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas
contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC).
IX. Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho
por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma
vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos
transitórios.
X. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições
destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art.
26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
XI. Afastada a limitação da compensação em percentual incidente sobre o
valor a ser recolhido, prevista no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991, tendo
em vista a sua revogação pela MP 449/2009, convertida na Lei
11.941/2009.
XII.O valor a ser compensado será acrescido da taxa SELIC, a partir de
janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts.
39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º da Lei 8.212/1991, com a redação
dada pela Lei 11.941/2009).
XIII.Apelação das impetrantes a que se dá parcial provimento.
10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega
provimento.
Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos pra adotar o prazo
prescricional previsto na LC 118/2005.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 22 da Lei
8212/91. Sustenta, em resumo, a não incidência de contribuição previdenciária sobre salário
maternidade e férias gozadas.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de impugnação específica, como exige a
Súmula 182/STJ, o que demonstra a resignação da parte agravante com os fundamentos da decisão
agravada, não serão abordados na presente decisão a questão relativa a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de
que sobre as férias gozadas incide a contribuição previdenciária, visto que ostentam caráter
remuneratório e salarial.
A propósito, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS,
Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013;
AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.437.562/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
11/06/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão
monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios
da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp
1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
6/2/12).
2. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por
configurar verba de natureza salarial.
3. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição"
(AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 12/4/12).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas
salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição
previdenciária.
2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da
Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer
considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de
instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar
as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já
sedimentada.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.272.616/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?