Informações do processo 2014/0215856-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/09/2014 a 18/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7716 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, interposto em face de

acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122):

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS
MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS
NÃO VERIFICADOS, NO CASO. CONCOMITÂNCIA DE
REGISTROS DE INADIMPLÊNCIAS DO AUTOR. Ausente nas razões
de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do
julgamento monocrático proferido, a mantença da decisão é medida que se
impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

O agravante alega violação aos artigos 149, 150, 186 e 927 do CC e 6º, VI, VII e
VIII, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do CDC. Sustenta que a inscrição do nome do autor em órgão restritivo
foi ilícita e que a única inscrição que possuía era relativa aos cheques que já haviam sido pagos,
motivo pelo qual faz jus a indenização por danos morais.

Assim delimitada a controvérsia, anoto que o acórdão recorrido concluiu que, apesar
de o nome do demandante ter sido cadastrado no arquivo da demandada sem a prévia comunicação
imposta pelo art. 43, § 2º, do CDC, o pleito indenizatório não poderia ser reconhecido, tendo em vista
a existência de outras cinco anotações negativas em nome do autor “legítimas ou ao menos cujo
questionamento não ficou comprovado nos autos", aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ (e-STJ fl.
125).

Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, sedimentada na Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento". Deve incidir, portanto, a Súmula 83 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão