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Movimentações Ano de 2014
18/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/09/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO
ESPECIAL. USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, pelos seguintes
fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 535 do CPC; e (b) incidência à hipótese da Súmula
7/STJ.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 226):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PORCENTEIRO.
COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início
de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos casos de trabalhador rural 'boia-fria', safrista ou porcenteiro, conforme
entendimento desta Corte e do STJ pode, inclusive, ser dispensada a comprovação
do labor agrícola por início de prova material, tendo em vista a informalidade e
dificuldade de comprovação documental do trabalho rural.
3. Comprovada o a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade
da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido
com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e
implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 254/257).
No apelo nobre (fls. 266/286), o recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos: i) art.
535, II, do CPC, diante a negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto que fixa a forma de
reconhecimento de tempo de serviço especial quando existente neutralização dos agentes insalubres, e
ii) arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91; 189 e 191, II, da CLT, sob o argumento de
que ocorreu a neutralização do agente insalubre pelo uso de equipamento de proteção individual ou
coletivo, sendo, pois, vedado o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Sem contrarrazões.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 375/376.
No agravo, afirma que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não
se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação ajuizada por segurado contra o INSS a fim de ter reconhecido como de
atividade especial períodos laborados pelo autor e, caso satisfeitos os requisitos, a concessão de
aposentadoria especial.
O art. 535 do Código de Processo Civil aponta que da decisão que apresentar obscuridade,
contradição ou omissão caberá embargos de declaração, visando garantir-se a inequívoca, clara e
completa prestação jurisdicional.
Nas situações em que o ponto omisso, obscuro ou contraditório for necessário para o
deslinde da controvérsia, cabe reconhecer a nulidade do acórdão, devendo os autos retornar ao
Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com
manifestação expressa a seu respeito.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -
QUALIDADE DE COMPANHEIRA RECONHECIDA - REVERSÃO DE
BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS -
PENSÃO PERCEBIDA INTEGRALMENTE PELO MENOR, FILHO DA
RECORRIDA - INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
ART. 535, II, DO CPC - NULIDADE DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. É questão de relevo para o cumprimento da sentença o termo inicial do
pagamento dos atrasados e se haverá compensação com os valores já percebidos
integralmente pelo até então único beneficiário, filho da recorrida.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, por violação ao art.
535, II, do CPC. (REsp 1335605/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2012).
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. JULGAMENTO DA LIDE.
OMISSÃO (CPC, ART. 535, II). OCORRÊNCIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. EXISTÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O aresto recorrido, apesar dos questionamentos feitos pela recorrente em sede de
apelação, não esclareceu quais os prejuízos materiais experimentados pela
recorrida, nem identificou as provas encontradas de tais danos patrimoniais, de
modo a viabilizar a respectiva apuração em liquidação de sentença. Tampouco se
pronunciou sobre a existência de julgamento extra petita, restando caracterizadas as
omissões alegadas.
2. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos
à eg. Corte de origem para que se pronuncie sobre as omissões apontadas. (REsp
722.919/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
18/05/2011).
No caso em tela, não houve qualquer manifestação do Tribunal a quo quanto ao uso de
equipamentos de proteção individual - EPI e a neutralização do agente nocivo, no período após 1998.
A autarquia federal, por meio de embargos de declaração, requereu expressamente que a
Corte de origem se manifestasse quanto a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de
equipamentos de proteção individual à autora.
No entanto, mesmo após instado a se manifestar sobre a questão, por meio de recurso
integrativo, o Tribunal a quo manteve-se silente quanto à questão, limitando-se a afirmar, de forma
genérica, a inexistência de qualquer omissão no ponto referido.
Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC, ficam
prejudicadas as demais suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo em recurso especial para anular o
acórdão julgador dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que se manifeste se houve o fornecimento de equipamento de proteção individual ao
autor e se este equipamento foi suficiente para neutralizar a potencial insalubridade da atividade
exercida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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