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Movimentações Ano de 2014
18/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
O agravante, nas razões do apelo nobre, requer a correta aplicação da lei quanto aos
seguros incidentes no contrato regido pelo SFH; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do
Coeficiente de Equiparação Salarial; a devolução dos valores que excederam a taxa de 3%,
relativamente aos recolhimentos feitos a título de FCVS; a identificação justa dos expurgos
inflacionários e da taxa de juros utilizados no cálculo do saldo devedor; assim como, finalmente, a
repetição de indébito das quantias pagas a maior.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.8.2014.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Em razão do princípio da dialeticidade , compete à parte interessada demonstrar, de
forma articulada e específica, eventual error in iudicando na decisão que pretende impugnar, sendo
insuficiente a genérica alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do
Recurso Especial.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, nego
provimento ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?