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Movimentações Ano de 2014
16/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão, calcada no artigo 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, que negou seguimento a apelo especial, ao fundamento de que o acórdão
recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS.
No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , da relatoria do em. Min.
Cesar Asfor Rocha , DJe de 12/5/2011, esta Corte Especial assentou o entendimento de que não
cabe agravo em recurso especial (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, acrescentando que na hipótese de a negativa
de seguimento do apelo especial ter sido efetuada de forma equivocada, pode o agravante manejar
agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
Na espécie, o agravo foi interposto em 16.07.2014 (fl. 249), ou seja, após a publicação
da citada Questão de Ordem. Ocorre que o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a
negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial
deriva, então, de interpretação adotada por esta Corte, a fim de obter a máxima efetividade da
sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
Porém, deve-se levar em conta que a parte se utilizou do meio processual previsto no
Código de Processo (art. 544), o que não configura erro grosseiro, que justifique o total sacrifício do
direito do recorrente, como se se pudesse ignorar a verdadeira função do processo, qual seja: servir de
instrumento para a prestação jurisdicional de dar direitos a quem os possua.
Desse modo, deve ser remetido o recurso à Corte de origem, para apreciação como
agravo interno, por ser procedimento mais coerente com o entendimento adotado na mencionada
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, quando esta Corte Especial entendeu que na hipótese de a
negativa de seguimento do apelo especial ter sido efetuada de forma equivocada pela Corte de
Segunda Instância, pode o agravante manejar agravo interno na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto.
Ante o exposto, determino a remessa do agravo (CPC, art. 544) ao eg. Tribunal de
origem, a fim de que proceda sua análise como agravo interno, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?