Informações do processo 2014/0201744-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 562536
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/09/2014 a 28/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO
EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA

CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não

configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos

os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter

meramente infringente.

2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados,
sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da

violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no

sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo

de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais

Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão,

contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

3. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários

advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a

execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com

precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a

condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos

honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso

repetitivo.

4. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015
acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória,

porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase processual

ocorreu no ano de 2010 e todas as deliberações das instâncias ordinárias

acerca da questão, bem ainda o próprio recurso especial, foram todos em

momento no qual sequer vigente o referido normativo processual. Inviável

cogitar na retroatividade da norma processual para alcançar fatos e situações

consolidadas sob a vigência da norma revogada.

5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):



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