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28/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
27/02/2018
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO
EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não
configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos
os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter
meramente infringente.
2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados,
sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da
violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no
sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo
de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais
Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão,
contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
3. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a
execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com
precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a
condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos
honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso
repetitivo.
4. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015
acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória,
porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase processual
ocorreu no ano de 2010 e todas as deliberações das instâncias ordinárias
acerca da questão, bem ainda o próprio recurso especial, foram todos em
momento no qual sequer vigente o referido normativo processual. Inviável
cogitar na retroatividade da norma processual para alcançar fatos e situações
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):
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