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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 21/08/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, deixando consignado que, nas
razões do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante impugnar, especificamente, todos
os fundamentos do decisum combatido, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do
recurso.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
28/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/05/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/08/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em face de decisão
que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
O Recurso Especial restou inadmitido pelos seguintes fundamentos: ausência de
violação aos arts. 535 e 458 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o referido
enunciado sumular, para, em linhas gerais, afirmar que "(...) a pretensão recursal não esbarra na
Súmula 7/STJ, visto que se limita à interpretação das normas ao caso concreto, cujos contornos
fáticos estão expressos no acórdão recorrido" (fl. 577e).
Imperioso consignar que, nessa hipótese, incumbe à parte agravante demonstrar, no
Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida súmula não se aplica ao caso,
demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada nas razões recursais não
depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo insuficiente a mera alegação no
sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame
probatório – como ocorre no caso –, por revelar-se como combate genérico e não específico .
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula
7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a
situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do
referido óbice sumular .
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/08/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO
SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA
CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO/RJ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob
o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula
7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão
sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação
caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido" (STJ, AgRg no
AREsp 97.169/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO
535 CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E
GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(...)
IV - Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática
esbarra no teor da Súmula 182/STJ.
V - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 832.773/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 15/09/2010).
Vale ressaltar que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.
Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem
que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso,
que determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o
Recurso Especial, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento,
conforme se depreende do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1124008/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 30/10/2017).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA
INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?