Informações do processo 2014/0209686-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570770
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2014 a 15/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7710 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2014

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, INC. I,
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Neuzi Calixto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Paraná que não admitiu o processamento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas

5, 7 e 83/STJ (fls. 592-594 e-STJ).

Contraminuta às fls. 603-637 e-STJ.

É o relatório.

A irresignação não pode ser conhecida.

Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo devem demonstrar o
porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal do art. 544, § 4º, inc. I, CPC,
sob pena de não conhecimento do recurso.

No caso, as razões apresentadas no agravo (fl. 598 e-STJ) não impugnaram, de modo
consistente e específico, os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações
genéricas para refutar os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Desse modo, a falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra
óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, atraindo, também, o entendimento consolidado na Súmula
182/STJ, segundo a qual
: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão