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Movimentações Ano de 2014
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, INC. I,
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Neuzi Calixto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Paraná que não admitiu o processamento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
5, 7 e 83/STJ (fls. 592-594 e-STJ).
Contraminuta às fls. 603-637 e-STJ.
É o relatório.
A irresignação não pode ser conhecida.
Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo devem demonstrar o
porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal do art. 544, § 4º, inc. I, CPC,
sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, as razões apresentadas no agravo (fl. 598 e-STJ) não impugnaram, de modo
consistente e específico, os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações
genéricas para refutar os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, a falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra
óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, atraindo, também, o entendimento consolidado na Súmula
182/STJ, segundo a qual : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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Confirma a exclusão?