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19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : HENRIQUE FLÁVIO HEMMER
ADVOGADO : SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI E OUTRO(S) - SC011199
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ
PROCURADOR : ROGERIO NASSIF RIBAS - SC005422
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : HENRIQUE FLÁVIO HEMMER
ADVOGADO : SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI E OUTRO(S) - SC011199
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ
PROCURADOR : ROGERIO NASSIF RIBAS - SC005422
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. SUPERAÇÃO DO VÍCIO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A ZONA URBANA. POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A preliminar suscitada no agravo interno, de não conhecimento do Recurso Especial ante a
suposta perda do objeto do mandado de segurança impetrado na origem, não pode ser acolhida em
razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de
Recurso Especial de fls. 213. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.238.988/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 13.11.2014 e AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª T., DJe 25.06.2015.
III – Eventual nulidade no tocante à devolução do prazo para apresentação das contrarrazões resta
superada pela apresentação do presente agravo regimental.
IV – O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a proteção
ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em
favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal
e pelas demais normas legais sobre o tema. Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não
devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio
ambiente..
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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