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Movimentações 2018 2014
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
MARCELO LIPERT E OUTRO(S) - RS041818
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e ao
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
20/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADA DA
UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO N.
4.434/02. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inaplicabilidade do
parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 4.434/02 em face da Recorrente encontrar-se posicionada no
padrão final da 2ª Categoria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
06/08/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
23/04/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGÉLICA MOREIRA DRESCH
DA SILVEIRA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1065e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADA DA UNIÃO.
CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3o DO
DECRETO N. 4.434/02. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO.
OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando que a autora já não estava mais no padrão inicial da 2a Categoria
da carreira no período avaliativo referente ao processo de promoção, em
decorrência do advento da Medida Provisória n° 2.229-43/2001,que a reposicionara
ao padrão final daquela Categoria (Padrão VII), não é possível adotar o critério
previsto no parágrafo único do art. 3 o do Decreto n° 4.434/02 para desempate na
classificação para promoção por antigüidade.
2. Não havia qualquer ilegalidade na exigência, até janeiro de 2003, do interstício
previsto na Resolução n° 02/2000 do Conselho Superior da AGU, ao qual compete,
nos termos do art. 20 da LC n° 73/93, a fixação de critérios para a promoção por
merecimento. De outro lado, o fato de os servidores que ingressaram em 2001 não
terem tido de cumprir nenhum período de interstício, em face da revogação da
resolução n° 02/2000 antes do fim de seu estágio probatório, não represente afronta
à isonomia nem gera qualquer direito à autora no que concerne à promoção por
merecimento. Em julho de 2003, esses servidores reuniam todos os requisitos para a
promoção por merecimento, de forma que a eles era dado participar do concurso em
igualdade de condições com os demais servidores da classe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1098/1103e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
III. Art. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil – embora provocado, o
tribunal de origem não teria se manifestado sobre: 1) o fato de que por tratar-se de carreiras distintas,
Advogado da União e Assistente Jurídico, não deveriam ser tratadas igualmente; 2) a alegada
reorganização da AGU culminou na unificação de duas carreiras diferentes; 3) os Assistentes
Jurídicos foram empossados em 2001 tendo seus cargos sido transformados em Advogado da União
posteriormente e, por isso, não é possível compatibilizá-los com Advogados da União empossados
em 07.02.2000; e 4) a impossibilidade de se aplicar os incisos do art. 3º do Decreto n. 4.434/02, uma
vez que tendo os servidores ingressado na mesma data, terão o mesmo tempo de serviço;
IV. Art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.434/02 – “não é admissível que um
candidato mais antigo, inclusive de concurso anterior, seja preterido em concurso de promoção em
razão de mudanças no plano de carreira que ensejaram tratamento antiisonômico entre servidores da
mesma categoria" (fl. 1124e). Ademais, “não há dúvida quanto a incidência, para fins de promoção,
da regra insculpida no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 4.432/02, já que, guardadas as
devidas proporções, a impossibilidade de se galgar padrões na 'nova estrutura' equipara-se, para fins
de incidência da regra, ao 'padrão inicial' da 2ª Categoria; também nessa hipótese, o desempate
haverá de ser realizado pelo critério da aferição da classificação no concurso público" (fl. 1125e).
Com contrarrazões (fls. 1270/1287e), o recurso foi admitido (fls. 1303/1306e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1328/1336e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido não supridas no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não teria se manifestado
sobre o fato de tratar-se de carreiras distintas, a reorganização da AGU ter culminado na unificação
de carreiras diferentes, não ser possível compatibilizar os cargos de Assistentes Jurídicos e Advogado
da União, além da impossibilidade de se aplicar os incisos do art. 3º do Decreto n. 4.434/02.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 1061/1069e):
Ocorre que não havia qualquer ilegalidade na exigência, até janeiro de 2003, do
interstício previsto na Resolução nº 02/2000 do Conselho Superior da AGU, ao qual
compete, nos termos do art. 20 da LC nº 73/93, a fixação de critérios para a
promoção por merecimento. De outro lado, o fato de os servidores que ingressaram
em 2001 não terem tido de cumprir nenhum período de interstício, em face da
revogação da resolução nº 02/2000 antes do fim de seu estágio probatório, não
represente afronta à isonomia nem gera qualquer direito à autora no que concerne à
promoção por merecimento. Em julho de 2003, esses servidores reuniam todos os
requisitos para o concurso de promoção por merecimento, de forma que a eles era
dado participar em igualdade de condições com os demais servidores da classe.
Logo, tendo eles prevalecido na lista de merecimento, natural a sua promoção.
Quanto à promoção por antiguidade, a questão posta nos autos diz respeito à
aplicabilidade, ou não, do critério previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto
n. 4.434/02 à autora. Assim dispõe citado artigo:
"Art. 3º. Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais
antigo, sucessivamente:
(...)
Parágrafo único. No padrão inicial da 2ª Categoria, havendo empate,
será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público
de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame."
Como se vê, o dispositivo estatui expressamente que o critério da classificação no
concurso público de ingresso na carreira apenas se aplica como desempate entre
servidores posicionados no padrão inicial da 2a Categoria da carreira.
Ocorre que, no caso, a autora já não estava mais no padrão inicial da 2a Categoria
no período avaliativo referente ao processo de promoção, em decorrência do advento
da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que a reposicionara ao padrão final daquela
Categoria (Padrão VII). Nesse cenário, diante da objetividade da norma, não
considero possível adotar o critério discutido para a promoção da autora.
Correto, portanto, o entendimento do Conselho Superior da Advocacia Geral da
União no sentido de afastar a aplicação do parágrafo único do art. 3º do Decreto n.
4.434/02 como critério de desempate na classificação para promoção por
antiguidade, indicando para esse fim, tão somente, as regras estabelecidas nos
incisos II aos VII do referido artigo.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 4.434/02
em face da Recorrente encontrar-se posicionada no padrão final da 2ª Categoria, nos seguintes termos
(fls. 1061/1069e):
Como se vê, o dispositivo estatui expressamente que o critério da classificação no
concurso público de ingresso na carreira apenas se aplica como desempate entre
servidores posicionados no padrão inicial da 2a Categoria da carreira.
Ocorre que, no caso, a autora já não estava mais no padrão inicial da 2a Categoria
no período avaliativo referente ao processo de promoção, em decorrência do advento
da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que a reposicionara ao padrão final daquela
Categoria (Padrão VII). Nesse cenário, diante da objetividade da norma, não
considero possível adotar o critério discutido para a promoção da autora.
Correto, portanto, o entendimento do Conselho Superior da Advocacia Geral da
União no sentido de afastar a aplicação do parágrafo único do art. 3º do Decreto n.
4.434/02 como critério de desempate na classificação para promoção por
antiguidade, indicando para esse fim, tão somente, as regras estabelecidas nos
incisos II aos VII do referido artigo.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada : “a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de
prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do
julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os
acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?