Informações do processo 2013/0112677-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1379333
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/09/2014 a 20/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

20/09/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA ARROZEIRA
EXTREMO SUL LTDA
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 416/423e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PRECATÓRIO. RECUSA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.

1. Embora a execução deva prosseguir do meio menos gravoso ao devedor, deve-se
atentar fato de que ela tramita conforme o interesse do credor (artigos 615 e 620 do
CPC). Considerando a justo motivo de recusa dos precatórios constritos, e ausência
de outros bens desembaraçados, mostra-se possível a penhora sobre o faturamento.

2. Para aferimento do percentual a ser descontado, deve-se levar em consideração os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Atendimento as diretrizes no caso dos
autos.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 432/436e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 – há omissões no julgado
quanto aos seguintes tópicos (fls. 453/455e):

É que constou na decisão recorrida a "ausência de outros bens desembaraçados".
Ocorre que não há certificação nos autos da inexistência de bens penhoráveis, uma
vez que após a penhora efetivada por oficial de justiça na sede da empresa, de
créditos de precatórios, e sua posterior declaração de ineficácia da penhora pelo
Juízo, não mais foi expedido mandado de penhora contra empresa em sua sede,
tampouco em suas filiais, mas já foi de pronto determinada a penhora sobre o
faturamento.

Nos embargos declaratórios, fls. 348/351, foi requerido o aclaramento dessa

situação, todavia não foi apreciada a questão pelo Tribunal a quo.

(....)

Mas a violação ao art. 535 não para por aqui Exas, pois com relação ao percentual
fixado, de 15% do faturamento também houve omissão e negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal local, tendo em vista que fixou o percentual de plano,
sem a observância das disposições dos arts. 677 e 655-A, § 3º, do CPC.

Instado o Tribunal local a aclarar a situação, visto que fixou o percentual sem prévia
manifestação de administrador nomeado, houve por bem referido Tribunal em não se
manifestar
 (destaques do original);

(ii)  arts. 655, 620 e 656, VI, do Código de Processo Civil de 1973 – a decisão
recorrida está fundamentada no sentido de que o precatório poderá demorar anos até serem pagos.
Todavia, o caminho não é o de aguardar o pagamento dos precatórios, como posto no acórdão, mas
sim avaliá-los e colocá-los em leilão, no rumo normal, como qualquer outro bem (fl. 458e); "os
precatórios estão sendo, gradativamente, pagos, O QUE ATRAI,: SEM DUVIDA, MAIOR
LIQUIDEZ AO LEILÃO JUDICIAL. DESSES CRÉDITlOS!!! Nesse diapasão, não se pode
afirmar que os bens postos a penhora (precatórios) não são hábeis a se transformar em dinheiro via
leilão, sem antes realizar-se a hasta pública!" (fl. 460e); a execução deve se dar pelo modo menos
gravoso ao executado;

( iii)  arts. 475-J, § 3º, 612, 677, 678, 655-A e 719 do Código de Processo Civil de
1973 – "no caso concreto houve tão somente a determinação da penhora sobre 15% do faturamento,

DE PLANO
, sem qualquer menção aos artigos de lei indicados, sem a obediência de formalidades
legais, sem a comprovação de inexistência de bens da executada, tampouco se tal percentual irá
inviabilizar o funcionamento da empresa. E, ainda, nada observou em relação a apresentação prévia
de esquema de pagamento a ser apresentada pelo administrador.

Com contrarrazões (fls. 478/486e), o recurso foi admitido (fls. 492/495e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não teria se pronunciado a
respeito da existência de outros bens penhoráveis, bem como quanto ao cumprimento de formalidade
para determinação da penhora de faturamento consistente na manifestação prévia do administrador
nomeado.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem consignou (fls. 419/e):

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora do faturamento
deve ser aplicada de forma excepcional, observando-se os requisitos legais: (a)
inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou,
caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678
e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração
e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio
funcionamento da empresa (REsp 803.435/RJ).

(...)

Como se vê, a penhora do faturamento da empresa é medida excepcional, que
somente pode ser levada a cabo quando não restar outra forma de execução menos
gravosa à parte executada, conforme regra do art. 620 do CPC.

Conquanto a satisfação do crédito deva ser buscada pelo meio menos gravoso ao
devedor, não se pode olvidar também, ao que dispõe o artigo 612 do CPC, no
sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado.
Tanto é que o § 3º do artigo 475-J do CPC faculta ao credor a indicação de bens a
serem penhorados e não ao devedor.

No caso dos autos, o exequente/agravado recusou os créditos advindos de
precatórios, elegendo a constrição de outros bens de acordo com a ordem de
preferência prevista no artigo 655 do CPC.

Sabendo-se que os precatórios foram transferidos a parte executada através de
cessão e que provavelmente levarão anos para serem pagos, mostra-se pertinente a
rejeição do exequente/agravado.

Além disso, convém destacar o fato de que a penhora sobre o faturamento se
sobressai em relação aos precatórios, notadamente em razão da ordem de
preferência antecedente.

(...)

Atente-se que no caso dos autos já houve diversas tentativas de penhora, pois através
do BACEN-JUD (fls. 141/144), não foram encontrados valores suficientes para
garantir o débito e, através dos. documentos de fls. 177/203, verifica-se que todos os
bens encontrados já estão constritos por ocasião de outras demandas.

Quanto ao percentual a ser fixado para a penhora sobre o faturamento, deve o julgar
conjugar os critérios de razoabilidade e de proporcional idade. No caso dos autos, a
fixação em 15% sobre o faturamento não se mostra prejudicial ao desempenho da
atividade da empresa, até mesmo porque, considerando o elevado valor da 'dívida
(R$ 2.015.897,11 - fl. 174), a redução para patamar inferior poderia tornar a medida
inócua.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso, razão pela qual também afasto a alegada violação aos arts. 458 e
515 do Código de Processo Civil de 1973.

Ademais, a alegação de que o percentual de 15% do faturamento foi fixado sem
prévia manifestação de administrador nomeado
,  não foi suscitada nas razões dos embargos
declaratórios, sendo trazidas tão somente em sede de recurso especial, o que, no ponto, configura
indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão
consumativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.

(...)

2. A tese que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, veiculada apenas no
recurso especial, caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente
recurso, em face da preclusão consumativa.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.458.714/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial,
aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa.

(...)

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).

Por outro lado, o tribunal de origem deixou consignado que:
a) "atente-se que no caso dos autos já houve diversas tentativas de penhora, pois
através do BACEN-JUD (fls. 141/1 44), não foram encontrados valores suficientes para garantir o
débito e, através dos documentos de fls. 177/203, verifica-se que todos os bens encontrados já estão
constritos por ocasião de outras demandas". (fls. 423e); e
b) de acordo com as peculiaridades do caso concreto, mormente em razão do montante
elevado da dívida e da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerou
apropriada a penhora do percentual de 15% do faturamento, afirmando a ausência de prejuízo para a
atividade da empresa, nos seguintes temos (fl. 422):

Quanto ao percentual a ser fixado para a penhora sobre o faturamento, deve o julgar
conjugar os critérios de razoabilidade e de proporcional idade. No caso dos autos, a
fixação em 15% sobre o faturamento não se mostra prejudicial ao desempenho da
atividade da empresa, até mesmo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão