Informações do processo 2013/0354867-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 416.177
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 15/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos das traduções necessárias para a expedição da carta rogatória (item 2 da
Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HELAINE ALMEIDA
QUEIROZ
, contra decisão de inadmissão do recurso, interposto junto ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, porquanto ausente o prequestionamento da matéria em torno dos dispositivos ditos
violados (fls. 208/209e).

Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fl. 214/221e):

Percebe-se, portanto, que houve, no presente caso, o pré-questionamento implícito,
haja vista que a parte agravante, tanto em sua petição inicial como no recurso de
apelação arguiu infrações aos artigos em face de violação aos artigos 2º e 50, I, III e
§1° da Lei n° 9.784/99.

Assim, apesar do Tribunal local não ter ventilado e nem se manifestado, de forma
expressa, dos dispositivos federais tidos por violados, resta clarividente que houve o
pré-questionamento, na modalidade implícita.

Com contraminuta, o recurso foi encaminhado a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do § 4º, II, a,  do art. 544, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

No que se refere à suposta ausência de motivação na correção da prova, observo que a

insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelas instâncias ordinárias.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação dos suscitados arts. 2º e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não

preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.327.122/PE, 1ª T.,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15.04.2014; AgRg no REsp 1.413.234/AC, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 14.04.2014; AgRg no REsp 1.374.369/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 26.06.2013; AgRg no REsp 1.304.702/SC, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 08.05.2012.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de
inadmissão do Recurso Especial.

Publique-se e intime-se.

Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de origem.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 01/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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