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Movimentações Ano de 2014
15/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos das traduções necessárias para a expedição da carta rogatória (item 2 da
Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HELAINE ALMEIDA
QUEIROZ , contra decisão de inadmissão do recurso, interposto junto ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, porquanto ausente o prequestionamento da matéria em torno dos dispositivos ditos
violados (fls. 208/209e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fl. 214/221e):
Percebe-se, portanto, que houve, no presente caso, o pré-questionamento implícito,
haja vista que a parte agravante, tanto em sua petição inicial como no recurso de
apelação arguiu infrações aos artigos em face de violação aos artigos 2º e 50, I, III e
§1° da Lei n° 9.784/99.
Assim, apesar do Tribunal local não ter ventilado e nem se manifestado, de forma
expressa, dos dispositivos federais tidos por violados, resta clarividente que houve o
pré-questionamento, na modalidade implícita.
Com contraminuta, o recurso foi encaminhado a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do § 4º, II, a, do art. 544, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
No que se refere à suposta ausência de motivação na correção da prova, observo que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação dos suscitados arts. 2º e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.327.122/PE, 1ª T.,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15.04.2014; AgRg no REsp 1.413.234/AC, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 14.04.2014; AgRg no REsp 1.374.369/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 26.06.2013; AgRg no REsp 1.304.702/SC, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 08.05.2012.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de
inadmissão do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de origem.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 01/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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