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Movimentações Ano de 2014
15/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
PELO INSS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO PIRES DE MORAES, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em demanda previdenciária, fixou como
termo inicial do auxílio-doença a data do laudo pericial (fls. 195/206, e-STJ).
Sem embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega afronta ao art. 60 da Lei n.
8.213/91. Sustenta, em síntese, que o termo a quo do benefício é a data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões (fls. 288/289, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fls. 291/292, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Prospera a pretensão recursal.
Consoante precedentes desta Corte, " havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento " (AgRg no REsp 1.221.517/SP,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 26.9.2011).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.221.517/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata o presente caso do termo inicial do benefício auxílio-doença,
considerando que o requerimento administrativo fora indeferido pelo INSS.
2. Em casos como o dos autos, o termo inicial retroage à data do requerimento
administrativo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.439.115/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 23/4/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial para fixar como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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