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Movimentações Ano de 2014
15/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA ARAÚJO DE SANTANA contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em sede de apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado traz a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo
prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101
possui a seguinte redação: 'A ação de indenização do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano.'
2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o
estabelecido no artigo 178, § 60, 11, do Código Civil, flui a partir do dia em que há
ciência inequívoca do infortúnio.
3. Por outro lado, para a prescrição ânua da pretensão de segurado contra
seguradora, deve-se também ter em conta o contido no enunciado da súmula no
229, ou seja: o requerimento extrajudicial da indenização dirigido à seguradora
suspende o curso do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão.
4. Verifica-se, pois, a partir da dinâmica dos autos e ao se aplicar o teor das
Súmulas 101 - prazo ânuo -, 278 - ciência inequívoca da incapacidade laboral - e
229 - ciência do segurado da negativa do pagamento - todas do STJ, ser imperativo
o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.
5. Desse modo, negou-se provimento ao recurso interposto pela Autora, para
manter a sentença nos termos em que exarada" (e-STJ, fl. 472).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou o art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil de 1916.
Passo, pois, à análise da proposição deduzida.
A parte agravante sustenta que, na hipótese dos autos, a ação não objetiva o recebimento
de indenizações securitárias, mas o reconhecimento da responsabilidade das agravadas pela má
gerência dos serviços de seguro, não sendo cabível, então, a prescrição ânua prevista no artigo tido
como violado.
O Tribunal de origem, considerando o contido no processo e o requerido pela própria
agravante na inicial, consignou que os autos versam sobre cobertura de apólice de vida em grupo, o
que atrai a aplicação das Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ, referentes ao prazo prescricional da
pretensão de cobrança do seguro e seu cômputo, já esgotado seja desde o momento da ciência da
incapacidade ou da negativa do pagamento.
Desse modo, não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual
equívoco da Corte a quo no que diz respeito à natureza do pedido e, por conseguinte, concluir pela
ocorrência de contrariedade ao dispositivo legal mencionado, é necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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