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Movimentações 2014 2013
15/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, OBSCURO OU
CONTRADITÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DISPENSADA.
DECISÃO
Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda interpõe recurso especial, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão unânime do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fls. 274/275):
RECURSO DE AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, LOCALIZADO EM
COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA DEBENDI.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA NOS
TERMOS DO ARTIGO 219 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Relação comercial disciplinada pelo Decreto Lei n. 911/69, cujos artigos 3º
e 5º asseguram ao proprietário fiduciário promover ação de busca e apreensão
do bem alienado, com concessão de liminar, ou a propositura da ação
executiva, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor.
Para tanto, é suficiente o envio da notificação ao endereço fornecido no
contrato, não havendo necessidade de ser pessoal.
2. Pedido inicial vem instruído com o AR, a Notificação Extrajudicial e a
certidão do Oficial do Cartório do Ofício de Registro de Títulos e
Documentos da Comarca de Caucaia - CE, na qual consta haver a notificação
sido entregue pelo Correio no endereço do requerido, conforme consignado
no contrato firmado com o agente financeiro.
3. O princípio da territorialidade, a ser observado pelas serventias de registro
de títulos e documentos, não alcançou os atos de notificação extrajudicial,
seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, da Lei n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973, seja porque não se trata de ato tendente a
dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao
disposto no art. 130 da mesma Lei.
4. A legislação infraconstitucional não veda a notificação extrajudicial
realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em comarca diversa
daquela em que atua, porquanto não restringiu a atuação dos Cartórios de
Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação.
5. Não cabe ao julgador emprestar interpretação extensiva àquele dispositivo,
quando inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a
prática de atos registrais, portanto, entendo ter o credor fiduciário
comprovado a mora, requisito essencial a que alude o art. 3º do Decreto-Lei
n. 911/69 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
6. A notificação para constituir o devedor em mora foi encaminhada ao
endereço constante do contrato e, com a citação no presente feito, resta
plenamente constituída em mora a devedora, pois, nos termos do artigo 219
do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor, sendo, inclusive, a
maior das notificações. Precedentes jurisprudenciais.
7. Agravo a que se nega provimento.
Alega a recorrente violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 3º, caput e
§ 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, e 5º da Lei n. 8.935/04, sustentando, em síntese: a) negativa de
prestação jurisdicional; b) não ter sido caracterizada a mora por não ser válida a notificação
extrajudicial expedida por Cartório situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor,
bem como por não ter sido recebida pessoalmente.
Contrarrazões às fls. 331/339 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O inconformismo não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões
recursais não indicaram, como de rigor, qual o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão
recorrido, fazendo alusão genérica de que o órgão julgador teria deixado de se pronunciar acerca das
questões suscitadas.
Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o
que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta
Corte.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente.
PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO
INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. [...]. II - A
argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo
suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...].
(REsp 808.446/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 23/10/2006).
Quanto à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório diverso da
comarca do domicílio da recorrente, cumpre esclarecer que a Segunda Seção desta Corte, revendo
anterior posicionamento das turmas que a compõem, assinalou que a notificação extrajudicial levada a
efeito por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio
do devedor, é suficiente para constituí-lo em mora para os efeitos do ajuizamento de ação de busca e
apreensão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor,
por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja
aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela
Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.184.570/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe 15/5/2012);
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, dispensa-se a notificação pessoal
do devedor, bastando que esta seja entregue no seu endereço. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a
comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a
notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos,
entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No
caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade.
3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n.
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 425.044/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira,
DJe de 11.2.14);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DA
DEVEDORA. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando qualquer omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a
constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor,
bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o
que ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 365.039/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 17/10/2013).
Quanto à divergência sobre tópicos acima, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ
a inviabilizar o recurso, por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/8/1997).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 29/08/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/02/2014
MONIQUE DE CARVALHO MACAÚBA
GABRIEL FERNANDES LIMA
DECISÃO
1.- Tendo em vista os fundamentos do recurso, é de conveniência a apreciação do
especial, razão pela qual se dá provimento ao Agravo.
2.- Após a reautuação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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