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23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para acolher os embargos de declaração e determinar ao Juízo
que, desentranhada dos autos a prova nula, prolate nova sentença apenas em
relação a Gabriel da Silva Marinho, vulgo "NAPALM, Karlayne Moraes da Silva
Pinheiro, vulgo "MOA" e Eloísa Samy Santiago, mantida a integridade daquela
já proferida em relação aos demais, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2.
Nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, o prazo para
oposição de embargos de declaração, mesmo nos feitos criminais, é de cinco
dias. Previsão do art. 337, § 1º, RISTF. Inaplicabilidade do artigo 619 do CPP.
3. Agravo provido para acolher os embargos de declaração e determinar que
seja proferida nova sentença apenas em relação aos réus atingidos pela
prova declarada nula.
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para acolher os embargos de declaração e determinar ao Juízo
que, desentranhada dos autos a prova nula, prolate nova sentença apenas em
relação a Gabriel da Silva Marinho, vulgo "NAPALM, Karlayne Moraes da Silva
Pinheiro, vulgo "MOA" e Eloísa Samy Santiago, mantida a integridade daquela
já proferida em relação aos demais, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
20/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
acórdão que concedeu por unanimidade a ordem de habeas corpus.
De pronto, constato a intempestividade do recurso, porquanto a PGR
tomou ciência do acórdão em 26.6.2019 e o opôs apenas em 1º.7.2019.
Ante o exposto, não admito os presentes embargos , ante a
intempestividade.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu parcialmente a
ordem a fim de declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da
infiltração policial realizada por Maurício Alves da Silva e de seus depoimentos
prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP,
sem prejuízo da prolação de nova sentença baseada nas provas legalmente
colhidas, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Carlos
Eduardo Cunha Martins Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 26.2.2019.
Habeas corpus. 2. Infiltração de agente policial e distinção com
agente de inteligência. 3. Provas colhidas por agente inicialmente designado
para tarefas de inteligência e prevenção genérica. Contudo, no curso da
referida atribuição, houve atuação de investigação concreta e infiltração de
agente em grupo determinado, por meio de atos disfarçados para obtenção da
confiança dos investigados. 4. Caraterização de agente infiltrado, que
pressupõe prévia autorização judicial, conforme o art. 10 da Lei 12.850/13. 5.
Prejuízo demostrado pela utilização das declarações do agente infiltrado na
sentença condenatória. 6. Viabilidade da cognição em sede de habeas
corpus . 7. Ordem parcialmente concedida para declarar a ilicitude dos atos da
infiltração e dos depoimentos prestados. Nulidade da sentença condenatória e
desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação.
14/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu parcialmente a
ordem a fim de declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da
infiltração policial realizada por Maurício Alves da Silva e de seus depoimentos
prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP,
sem prejuízo da prolação de nova sentença baseada nas provas legalmente
colhidas, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Carlos
Eduardo Cunha Martins Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 26.2.2019.
Criando um monitoramento
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