Informações do processo HC 147837

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/09/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para acolher os embargos de declaração e determinar ao Juízo
que, desentranhada dos autos a prova nula, prolate nova sentença apenas em
relação a Gabriel da Silva Marinho, vulgo "NAPALM, Karlayne Moraes da Silva
Pinheiro, vulgo "MOA" e Eloísa Samy Santiago, mantida a integridade daquela
já proferida em relação aos demais, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2.
Nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, o prazo para
oposição de embargos de declaração, mesmo nos feitos criminais, é de cinco
dias. Previsão do art. 337, § 1º, RISTF. Inaplicabilidade do artigo 619 do CPP.
3. Agravo provido para acolher os embargos de declaração e determinar que
seja proferida nova sentença apenas em relação aos réus atingidos pela
prova declarada nula.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para acolher os embargos de declaração e determinar ao Juízo
que, desentranhada dos autos a prova nula, prolate nova sentença apenas em
relação a Gabriel da Silva Marinho, vulgo "NAPALM, Karlayne Moraes da Silva
Pinheiro, vulgo "MOA" e Eloísa Samy Santiago, mantida a integridade daquela
já proferida em relação aos demais, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
acórdão que concedeu por unanimidade a ordem de
habeas corpus.

De pronto, constato a intempestividade do recurso, porquanto a PGR
tomou ciência do acórdão em 26.6.2019 e o opôs apenas em 1º.7.2019.

Ante o exposto, não admito os presentes embargos , ante a
intempestividade.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu parcialmente a
ordem a fim de declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da
infiltração policial realizada por Maurício Alves da Silva e de seus depoimentos
prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP,
sem prejuízo da prolação de nova sentença baseada nas provas legalmente
colhidas, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Carlos
Eduardo Cunha Martins Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 26.2.2019.

Habeas corpus. 2. Infiltração de agente policial e distinção com
agente de inteligência. 3. Provas colhidas por agente inicialmente designado
para tarefas de inteligência e prevenção genérica. Contudo, no curso da
referida atribuição, houve atuação de investigação concreta e infiltração de
agente em grupo determinado, por meio de atos disfarçados para obtenção da
confiança dos investigados. 4. Caraterização de agente infiltrado, que
pressupõe prévia autorização judicial, conforme o art. 10 da Lei 12.850/13. 5.
Prejuízo demostrado pela utilização das declarações do agente infiltrado na
sentença condenatória. 6. Viabilidade da cognição em sede de
habeas
corpus
. 7. Ordem parcialmente concedida para declarar a ilicitude dos atos da
infiltração e dos depoimentos prestados. Nulidade da sentença condenatória e
desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu parcialmente a
ordem a fim de declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da
infiltração policial realizada por Maurício Alves da Silva e de seus depoimentos
prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP,
sem prejuízo da prolação de nova sentença baseada nas provas legalmente
colhidas, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Carlos
Eduardo Cunha Martins Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 26.2.2019.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão