Informações do processo 2014/0192955-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572392
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2014 a 12/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7709 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/09/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, de sua vez
manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Tratamento em regime de home
care Arguição de existência de cláusula contratual de exclusão de obrigação de
"tratamento social" realizado em domicílio Argumento não conhecido em virtude de
não ter sido ventilado em contestação e apreciado pelo juízo sentenciante, sob pena

de supressão de instância Cláusula excludente que, de todo modo, seria nula, a teor
da Súmula nº 90 desta Corte - Dever de continuidade do serviço enquanto houver
indicação dos médicos que atendem a paciente Controvérsia acerca de tal indicação
a ser solucionada em fase de cumprimento de sentença Sentença mantida com
fundamento no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso
desprovido, na parte conhecida.

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fl. 271/277, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado
incorrera em violação dos seguintes normativos:

a) artigo 535 do CPC; e

b) artigos 10, caput, e 12 da Lei 9.656/1998.

Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado
Estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia e (ii) os planos de saúde são
regidos pela Lei 9.656/98 e o contrato entabulado entre as partes está em consonância com o
regramento legal, excluindo expressamente o tratamento domiciliar.

Contrarrazões às fls. 296/306, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante os
seguintes fundamentos: (i) inocorrência de vulneração do artigo 535 do CPC, porquanto as questões
apresentadas foram analisadas e estão fundamentadas; (ii) ausência de demonstração de vulneração
dos dispositivos elencados, "eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito
da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentadas a decisão"; e (iii)
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

Irresignada (fls. 312/322, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
asserindo: (i) vulneração do artigo 535 do CPC; (ii) não haver necessidade de interpretação de
cláusula contratual ou do revolvimento fático-probatório para a solução da lide.

Sem contraminuta (fl. 324, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do recurso

especial.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

2. Quanto ao mérito da insurgência especial, cumpre esclarecer que, nos termos da
Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Ademais, é cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto
contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da
entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de
saúde remunerado "
 ( REsp 469.911/SP , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma,

julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.317.109/RJ , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 04.11.2011; e
REsp
1.115.588/SP
, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.08.2009, DJe 16.09.2009.
Nesse contexto, sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida
a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do
consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos
do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor),
revela-se abusiva a cláusula restritiva
de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do
tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar
.

A título ilustrativo, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes, que pugnam pela
abusividade da cláusula do plano de saúde que exclua o fornecimento de medicamento prescrito pelo
médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.

1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão,
contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil.

2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde
proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado
procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em
algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp
183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).

3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de
contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas
deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser
consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 292259/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
01/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.

1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado
para a cura de cada uma delas.

2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de
medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem
ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp
292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).

3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 300648/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe
07/05/2013)

O Tribunal de origem considerou abusiva a conduta da operadora de plano de saúde,
pelos seguintes fundamentos:

De qualquer forma, admitndo-se apenas por hipótese que o referido “tratamento
social" equivale a serviços de home care, melhor sorte não estaria reservada ao
recurso, pois nos termos da Súmula nº 90 desta E. Corte, “Havendo expresa
indicação médica para a utilzação dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a
cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer"

(...)

Aos fundamentos da r. sentença cumpre acrescentar que a apelante não fez prova
de que a apelada apresenta quadro de saúde estável, não mais necesitando de
cuidados especializados, na extensão definida em primeira
instância. Os documentos apresentados com as razões recursais (fls. 141/142) foram
produzidos de forma unilateral e em momento procesual totalmente inadequado,
não se revelando conclusivos no que toca à necesidade da continuidade do
tratamento home care e do transporte da apelada por meio de caro especial.
Prevalecem, nesta quadra, as prescrições do médico (ou médicos) que atendem a
paciente e a r. sentença é muito clara no sentido de que os cuidados especiais
perdurarão “enquanto a autora necesitar e de acordo com indicação médica".
Ademais, a tardia alegação da apelante, diante da prova encartada aos autos, é de
todo inverosímil, pois a apelada foi acometida de esclerose múltipla, enfermidade
de natureza degenerativa, não sendo crível que seu estado de saúde seja melhor do
que aquele verificado quando iniciado o tratamento home care, no ano de 206 (fls.
3/34).

Neste sentido, é de rigor a manutenção do decisum recorido, devendo ser dirimidas
quaisquer dúvidas acerca da obrigação (e abrangência) da continuidade do serviço
de home care, fundamentada em indicação médica, na fase de cumprimento de
sentença.

Desse modo, considerando que a decisão hostilizada encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão