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Movimentações 2018 2014
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE
SAÚDE. CUSTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER APLICADOS FORA DO AMBIENTE
HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ)
propuseram ação civil pública contra UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (UNIMED-RIO).
O Juiz de piso julgou a ação procedente para:
Isso posto, julgo procedente o pedido para declarar nula qualquer
cláusula contratual que preveja a possibilidade de a ré negar cobertura
integral aos seus consumidores para tratamento quimioterápico de
câncer, deixando de arcar com os respectivos medicamentos orais,
quando realizado em local externo à unidade hospitalar ou ambulatorial;
condenar a ré a oferecer cobertura integral aos seus consumidores para
tratamento quimioterápico de câncer, mesmo quando realizado em local
externo à unidade hospitalar, inclusive arcando com os custos dos
medicamentos orais, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00;
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos que causou aos
consumidores com a negativa de tratamento quimioterápico contra
câncer, por via oral fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar;
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fl.
193).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela
UNIMED-RIO tão-somente para excluir da condenação o pagamento de danos materiais e morais em
acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Ação Civil Pública ajuizada para compelir empresa
administradora de plano de saúde a arcar com o custo de medicamentos
quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, quando aplicados
fora do ambiente hospitalar.
Defesa que alega ilegitimidade do Ministério Público, ausência de
previsão contratual e a existência de manifestação expressa da entidade
reguladora excluindo a hipótese em exame daquelas sujeitas a cobertura.
Sentença na qual o pedido foi acolhido.
Recurso da parte ré repetindo os argumentos da contestação.
Preliminar de ilegitimidade que se afasta. Não se discute no processo
apenas questões contratuais que se enquadrariam no conceito de
interesses individuais homogêneos disponíveis. Natureza do contrato que
produz repercussão social capaz de justificar a atuação do Ministério
Público.
Restrição contratual que fere o direito do consumidor.
Interpretação de contrato. Ausência de dano material e moral. Recurso
parcialmente provido somente para afastar a condenação por dano
material e moral. (e-STJ, fl. 357).
Os embargos de declaração opostos pelo MPRJ sustentaram a existência de
omissão no acórdão quanto aos arts. 6º, VI, 95 e 97 do CDC; e 1º, caput , da Lei nº 7.347/85, que
dizem respeito à possibilidade de se obter ressarcimento coletivo de danos morais e materiais
causados a consumidores, na via da ação civil pública. Foram rejeitados (e-STJ, fls. 381/386 e
473/478).
Irresignada, a UNIMED-RIO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a ,
da CF, sob o argumento de que houve ofensa aos arts. 47, 130, 131 e 458 do CPC/73; 478 do
CC/02; 81 do CDC; 10, VI e 12, II, d , da Lei nº 9.656/98, sustentando: (1) a não abusividade da
cláusula que não permite a cobertura de medicamente para tratamento quimioterápico ministrado em
ambiente domiciliar; (2) cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem para que sejam
produzidas as provas requeridas; (3) ilegitimidade ad causam do Ministério Público; e, (4)
incompetência da Justiça Estadual em razão do litisconsórcio necessário da ANS, o que deslocaria a
competência para a Justiça Federal (e-STJ, fls. 391/426 e fl. 480).
O MPRJ, por sua vez, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, aduzindo violação dos arts. 535, II, do CPC/73; 186 e 927 do CC/02; e 6º, VI e 95 do CDC,
sustentando que 1) o acórdão recorrido foi omisso no tocante às questões trazidas nos embargos de
declaração, deixando de explicitar os motivos pelos quais deixou de aplicar o disposto nos
dispositivos legais trazidos como violados; e, 2) se o tribunal de origem reconheceu a prática de ato
ilícito da UNIMED-RIO declarando a nulidade das cláusulas contratuais que limitavam a cobertura
no tratamento quimioterápico do câncer, não poderia afastar o dever de indenizar os segurados pelos
danos materiais e morais sofridos (e-STJ, fls. 482/500).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 510/529 e 532/547).
Os apelos nobres interpostos não foram admitidos (e-STJ, fls. 564/587), tendo
seguimento por força de agravos providos (e-STJ, fl. 717).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de
UNIMED-RIO e provimento do interposto pelo MPRJ (e-STJ, fls. 710/715).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação de UNIMED-RIO não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao recurso especial ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da abusividade da cláusula contratual e (2) do cerceamento de defesa
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos em
confronto com cláusulas contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa e entendeu ser
abusiva a disposição prevista no plano de saúde que restringia a cobertura dos medicamentos de uso
domiciliar solicitados pela agravada.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 286-287):
A parte ré defendeu-se no processo, muito bem, através de profissionais
gabaritados, e produziu as provas necessárias a correta instrução do
processo.
Os argumentos apresentados pelas partes e as provas produzidas são
suficientes para compreensão da controvérsia jurídica. Novas provas são
desnecessárias.
A questão foi submetida ao Poder Judiciário sob a ótica do Direito do
Consumidor. Compreende-se que a agência reguladora seja competente
para regular o setor e se manifestar tecnicamente sobre o assunto,
inclusive na defesa dos usuários. Mas, no caso em exame, com as provas
produzidas e os argumentos apresentados é perfeitamente possível ao
Poder Judiciário conhecer da controvérsia e decidir.
Afasto, portanto, a alegação de cerceamento do direito de defesa.
[...]
Não há razão jurídica para reforma da sentença na parte que reconheceu
a responsabilidade da ré em arcar com o custo do tratamento domiciliar
de câncer, na forma como proposto na petição inicial.
Há relação contratual na qual a parte ré compromete-se a disponibilizar
tratamento médico aos usuários de seus serviços. No caso específico dos
autos, observa-se que o tratamento para o câncer evoluiu e em
determinadas situações o uso de medicamento quimioterápico pode ser
realizado fora do ambiente hospitalar.
O avanço no tratamento não pode significar retrocesso para o seu
beneficiário. Pretende a parte ré que o tratamento continue a ser
realizado em ambiente hospitalar, ainda que com prejuízo para o
paciente.
Não há justificativa lógica ou jurídica para que a empresa ré negue o
tratamento na forma proposta.
Na sentença a juíza de primeiro grau, de forma correta, julgou
procedente o pedido.
A relação de consumo existente entre a empresa ré e os usuários de seus
serviços impede qualquer interpretação diferente daquela que foi dada na
sentença.
Assim, deve ser mantida a parte da sentença que atribuiu
responsabilidade a ré pelo tratamento (e-STJ, fls. 361/364).
O entendimento do tribunal de origem está de acordo com a consolidada
jurisprudência desta Corte no sentido de que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de
plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor – desde que escritas com
destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código
Consumerista – , revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo
médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar"
(AgRg no AREsp 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe 26/03/2015). Inafastável, no
ponto, a Súmula 83/STJ.
Anotem-se:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA À COBERTURA DE
TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO E/OU
TRATAMENTO DOMICILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA ABUSIVA.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014. Agravo em
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento:
CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de cláusula
contratual de plano de saúde que restringe o fornecimento de
medicamento importado e de uso domiciliar.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da
interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão
acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma vez
que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas
de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
conforme determina a Súmula 469 do STJ.
Precedentes.
7. Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da
doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas
contratuais que limitam seu direito ao tratamento
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